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Jurisprudência


TJGO 517618-42.2007.8.09.0158 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO    

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. É imprescindível para o reconhecimento de nulidade, a demonstração do efetivo prejuízo à defesa. Tal entendimento, que provém da exegese do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e da consagração do brocardo jurídico pas de nullité sans grief, levou à edição da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal. In casu, não houve demonstração de prejuízo à defesa. Ademais, a matéria encontra-se preclusa, eis que não suscitada em momento oportuno. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. A pronúncia é o reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência de culpa. Assim, se de uma análise perfunctória dos autos constata-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária, ficando o exame mais acurado do conjunto probatório a cargo do Conselho de Sentença, juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 517618-42.2007.8.09.0158, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/11/2017, DJe 2395 de 28/11/2017)

Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : SANTO ANTONIO DO DESCOBER
Livro : (S/R)
Comarca : SANTO ANTONIO DO DESCOBER
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