TJGO 51762-32.2007.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. EXCESSIVO RIGOR. POSSIBILIDADE. EXCESSO NO QUANTUM UTILIZADO PARA A REINCIDÊNCIA. RETIFICAÇÃO. 1. Impõe-se referendar o juízo condenatório do decisum quando o conjunto probatório revela-se satisfatório e harmonioso, convergindo para a responsabilização do apelante pela prática do crime de furto em que condenado, uma vez que as provas, aliadas ao fato de ter sido apontado pela corré como coautor do delito, tornam a autoria induvidosa. 2. Constatado que o juiz sentenciante, ao ponderar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, agiu com rigor na fixação da reprimenda, impõe-se seja ela reduzida. 3. Verificando-se excesso no quantum empregado para a agravante da reincidência, impõe-se, de ofício, a retificação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REAJUSTADA A PENA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 51762-32.2007.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/07/2016, DJe 2109 de 13/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. EXCESSIVO RIGOR. POSSIBILIDADE. EXCESSO NO QUANTUM UTILIZADO PARA A REINCIDÊNCIA. RETIFICAÇÃO. 1. Impõe-se referendar o juízo condenatório do decisum quando o conjunto probatório revela-se satisfatório e harmonioso, convergindo para a responsabilização do apelante pela prática do crime de furto em que condenado, uma vez que as provas, aliadas ao fato de ter sido apontado pela corré como coautor do delito, tornam a autoria induvidosa. 2. Constatado que o juiz sentenciante, ao ponderar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, agiu com rigor na fixação da reprimenda, impõe-se seja ela reduzida. 3. Verificando-se excesso no quantum empregado para a agravante da reincidência, impõe-se, de ofício, a retificação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REAJUSTADA A PENA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 51762-32.2007.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/07/2016, DJe 2109 de 13/09/2016)
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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