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Jurisprudência


TJGO 5199053-89.2016.8.09.0000 - Agravo de Instrumento ( CPC )    

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. VALOR INDICADO COMO CORRETO. DISCUSSÃO. MONTANTE QUE NÃO SE TORNA INCONTROVERSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA DO VALOR DO DÉBITO MAIS TRINTA POR CENTO. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Apesar de nos termos do § 4º do art. 525 do Novo Código de Processo Civil, ?quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?, entende-se que este, tão somente pela demonstração, não pode se tornar incontroverso, principalmente quando o próprio devedor diz que a utilização do cálculo se deu apenas a título ilustrativo. 2. Como o pedido substituição do valor penhorado pelo seguro garantia no valor do débito acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º do NCPC, não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau, inviável este julgador determinar a alteração pretendida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5199053-89.2016.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2017, DJe de 23/02/2017)

Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : ITAMAR DE LIMA
Comarca : GOIÂNIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIÂNIA
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