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Jurisprudência


TJGO 52011-87.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via estreita do Habeas Corpus, por ser de rito célere, é imprópria para a dilação de provas, não comportando a análise de teses que demandem exame aprofundado do conjunto fático probatório, sendo peculiar ao processo de conhecimento. SUPOSTA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NOVO TÍTULO. 2. Sobrevindo a prisão preventiva fica superada qualquer ilegalidade que possivelmente existisse na primeira constrição, porquanto, a custódia subsiste a novo título. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. 3. Impõe-se a manutenção das constrições, visto que satisfatoriamente alicerçadas em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e indícios suficientes das autorias, fulcradas, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 4. Ao contrário do sustentado pelo impetrante, a prisão provisória não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que a Constituição Federal autoriza a prisão provisória em seu artigo 5º, incisos LXI e LXVI, desde que se enquadre nos casos previstos na lei, afastando, dessa forma a suposta ofensa ao mencionado princípio, e impondo-se a relativização deste em favor da segurança social, ameaçada pela conduta atribuída ao paciente. Assim, referido princípio ou garantia encontra-se no mesmo patamar hierárquico, ressalvando-se que a prisão é medida excepcional, somente sendo legitimada quando a autoridade judiciária competente explicita, de forma fundamentada, a sua necessidade, como na espécie. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 5. Atributos pessoais como primariedade, bons antecedentes, ocupação laboral lícita e residência fixa, ainda que comprovados, não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva, mormente quando se visualizar a presença de seus requisitos autorizadores, como no caso vertente, em que a segregação encontra-se regularmente fundamentada nos elementos necessários para o seu decreto. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 52011-87.2017.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/03/2017, DJe 2262 de 08/05/2017)

Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : TRINDADE
Livro : (S/R)
Comarca : TRINDADE
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