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Jurisprudência


TJGO 52351-64.2012.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. Autorizada a fixação da pena-base acima do mínimo se alguma das circunstâncias judiciais não beneficiarem o réu (Precedentes, STJ e STF) 2- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO). AUMENTO DA FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Devidamente fundamentada a eleição da fração relativa a causa de diminuição do homicídio privilegiado, especialmente na intensidade do sentimento experimentado pelo apelante no momento dos fatos, deve ser mantido o patamar eleito pelo Juiz Presidente. 3- ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA MINORANTE DA TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. Consoante sedimentado na jurisprudência, quanto maior a aproximação do resultado morte, menor a fração a ser adotada em razão da incidência da causa geral de diminuição de pena elencada no art. 14, inc. II, do Cód. Penal. Assim, diante do iter criminis percorrido, mostrando-se que a vítima ficou paraplégica e que o projétil atingiu áreas próximas a órgãos vitais, deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço) em razão da tentativa. 4- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIDO. Cometido o crime com violência, não há que se falar em substituição da pena corpórea por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). 5- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INCOMPORTABILIDADE. Não há que se falar em suspensão condicional da pena quando o acusado não preenche os requisitos elencados no artigo 77 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 52351-64.2012.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2234 de 22/03/2017)

Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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