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Jurisprudência


TJGO 5237488-35.2016.8.09.0000 - Agravo de Instrumento ( CPC )    

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REQUERIMENTO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 95 DO NCPC. DESPESA A SER CUSTEADA POR RECURSOS ALOCADOS EM ORÇAMENTO PÚBLICO. VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidos pelas seguradoras como intermediárias no seguro DVPAT, mesmo sendo um seguro obrigatório, tendo em vista a presença de um fornecedor e um consumidor, nos moldes do art. 3º do CDC, fato que admite a inversão do ônus da prova, quando preenchido os requisitos. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, ainda que no caso concreto tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, que in casu é a parte autora. 3. Pela disciplina trazida pelo Novo Código de Processo Civil, quando o responsável pelo pagamento dos honorários do perito for beneficiário da justiça gratuita, a remuneração do expert será arcada, no caso de perícia particular, por recursos alocados em orçamento público para adimplir referidas despesas. 4. O parâmetro a ser utilizado para fixar os honorários do perito após a vigência do Novo Código de Processo Civil, serão os valores indicados pelo respectivo Tribunal ou, em caso de omissão, pelo CNJ. Sendo constatado que este Tribunal não atualizou sua tabela após o advento do diploma processual, incorre a situação nos casos de omissão a indicar a utilização da Resolução nº 232/2016 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.     ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, nos termos do voto do relator.                        (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5237488-35.2016.8.09.0000, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2017, DJe de 24/02/2017)

Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca : GOIÂNIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIÂNIA
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