main-banner

Jurisprudência


TJGO 5238077-68.2016.8.09.0051 - Apelação (CPC)    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTION-AMENTO. 1 ? O fato da parte autora/apelante não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade, no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca e nem mínima, impondo-se, destarte, à seguradora requerida/apelada o dever arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. 2 - O prequestionamento, com a finalidade de eventual ingresso de recursos constitucionais, não exige que a decisão recorrida mencione expressamente os artigos apontados pelas partes, uma vez que exigência se refere ao conteúdo e não a forma. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5238077.68, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz.Votaram com o relator o Dr. Marcus da Costa Ferreira (substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis) e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.Goiânia, 08 de maio de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator      (TJGO, Apelação (CPC) 5238077-68.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2018, DJe de 11/05/2018)

Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : 6ª Câmara Cível
Relator(a) : NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca : GOIÂNIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIÂNIA
Mostrar discussão