TJGO 52551-08.2011.8.09.0175 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. I- De acordo com o STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que se dá da data da confecção do laudo médico pericial, exceto nos casos de invalidez permanente notória (REsp 1388030/MG, submetido à égide dos recursos repetitivos - art. 543-C, do CPC). Assim, restando incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, bem como da invalidez permanente dele decorrente, atestada por laudo médico pericial acostado aos autos, deve ser afastada a prescrição, fazendo jus o apelante à indenização do seguro obrigatório DPVAT. II- Sendo imprescindível à resolução da demanda a especificação do grau de incapacidade, impõe-se determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja designada perícia médica oficial com o fim de apurá-lo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 52551-08.2011.8.09.0175, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. I- De acordo com o STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que se dá da data da confecção do laudo médico pericial, exceto nos casos de invalidez permanente notória (REsp 1388030/MG, submetido à égide dos recursos repetitivos - art. 543-C, do CPC). Assim, restando incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, bem como da invalidez permanente dele decorrente, atestada por laudo médico pericial acostado aos autos, deve ser afastada a prescrição, fazendo jus o apelante à indenização do seguro obrigatório DPVAT. II- Sendo imprescindível à resolução da demanda a especificação do grau de incapacidade, impõe-se determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja designada perícia médica oficial com o fim de apurá-lo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 52551-08.2011.8.09.0175, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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