TJGO 5281-50.2003.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
Apelação Cível. Ação de Usucapião. I - Nulidade da sentença. Principio da identidade física do juiz. Não caracterização. Sem respaldo a preliminar de nulidade do feito por inobservância ao princípio da identidade física do magistrado, posto que o julgamento da ação por juiz diverso do que presidiu a audiência de instrução e julgamento ocorreu em atenção às regras de competência dispostas no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e não causou qualquer prejuízo às partes. II - Usucapião extraordinária. Prazo do antigo Código Civil. Regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Caso no início da vigência do atual Código Civil, 11/01/2003, a autora já detenha o imóvel usucapiendo por mais de 10 anos, o prazo da usucapião extraordinária a observar é de 20 anos, nos moldes do artigo 550 do Código Civil de 1916, em face da regra de transição do 2.028 do novo diploma civilista. III - Usucapião extraordinária. Requisitos não implementados. Não comprovado o exercício da posse do imóvel usucapiendo por prazo superior aos 20 (vinte) anos exigidos por lei, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, consoante previsão do art. 550 do CC/1916, aplicável ao caso concreto, mantém-se o julgamento de improcedência da pretensão. IV - Accessio possessionis. Não comprovação. No caso em comento, conquanto alegue a autora que, para fins da contagem do tempo de aquisição da propriedade por usucapião, deve ser acrescido o tempo de posse dos antecessores, conforme regra inserta no artigo 1.243 do Código Civil, referida posse antecedente não restou comprovada nos autos. V - Doação. Ausência de comprovação. In casu, a autora/recorrente não comprovou, nos termos do art. 333, II, do CPC/73 - art. 373, CPC/2015, a alegada doação do imóvel objeto da ação, tendo, lado outro, a prova testemunhal provado o pagamento de valor irrisório a título de aluguel do imóvel pretendido até o passamento de seu esposo. VI - Indenização pelas benfeitorias. Inovação recursal. Não merece ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo artigo 517 do Código de Processo Civil/73, o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, posto não formulado na exordial. Ademais, não se trata de questão não apresentada por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do novo CPC. VII - Honorários advocatícios. Majoração. Pedido prejudicado. Mantida a sentença vergastada, com a improcedência do pedido exordial, resta prejudicado o pedido de majoração da verba honorária arbitrada na sentença, posto prejudicial à recorrente. VII - Prequestionamento. Improcede o pretendido prequestionamento da apelante, pois a fundamentação exarada na presente decisão é o que basta para a interposição de recursos nas instâncias superiores. VIII - Medida cautelar incidental. Não conhecimento. Em verdade, pretende o réu/apelado o cumprimento provisório e antecipado da sentença a quo, que julgou improcedente a ação de usucapião manejada pela autora/apelante, o que lhe é defeso via medida cautelar incidental. Apelação Cível conhecida e desprovida. Medida cautelar incidental não conhecida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 5281-50.2003.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
Ementa
Apelação Cível. Ação de Usucapião. I - Nulidade da sentença. Principio da identidade física do juiz. Não caracterização. Sem respaldo a preliminar de nulidade do feito por inobservância ao princípio da identidade física do magistrado, posto que o julgamento da ação por juiz diverso do que presidiu a audiência de instrução e julgamento ocorreu em atenção às regras de competência dispostas no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e não causou qualquer prejuízo às partes. II - Usucapião extraordinária. Prazo do antigo Código Civil. Regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Caso no início da vigência do atual Código Civil, 11/01/2003, a autora já detenha o imóvel usucapiendo por mais de 10 anos, o prazo da usucapião extraordinária a observar é de 20 anos, nos moldes do artigo 550 do Código Civil de 1916, em face da regra de transição do 2.028 do novo diploma civilista. III - Usucapião extraordinária. Requisitos não implementados. Não comprovado o exercício da posse do imóvel usucapiendo por prazo superior aos 20 (vinte) anos exigidos por lei, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, consoante previsão do art. 550 do CC/1916, aplicável ao caso concreto, mantém-se o julgamento de improcedência da pretensão. IV - Accessio possessionis. Não comprovação. No caso em comento, conquanto alegue a autora que, para fins da contagem do tempo de aquisição da propriedade por usucapião, deve ser acrescido o tempo de posse dos antecessores, conforme regra inserta no artigo 1.243 do Código Civil, referida posse antecedente não restou comprovada nos autos. V - Doação. Ausência de comprovação. In casu, a autora/recorrente não comprovou, nos termos do art. 333, II, do CPC/73 - art. 373, CPC/2015, a alegada doação do imóvel objeto da ação, tendo, lado outro, a prova testemunhal provado o pagamento de valor irrisório a título de aluguel do imóvel pretendido até o passamento de seu esposo. VI - Indenização pelas benfeitorias. Inovação recursal. Não merece ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo artigo 517 do Código de Processo Civil/73, o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, posto não formulado na exordial. Ademais, não se trata de questão não apresentada por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do novo CPC. VII - Honorários advocatícios. Majoração. Pedido prejudicado. Mantida a sentença vergastada, com a improcedência do pedido exordial, resta prejudicado o pedido de majoração da verba honorária arbitrada na sentença, posto prejudicial à recorrente. VII - Prequestionamento. Improcede o pretendido prequestionamento da apelante, pois a fundamentação exarada na presente decisão é o que basta para a interposição de recursos nas instâncias superiores. VIII - Medida cautelar incidental. Não conhecimento. Em verdade, pretende o réu/apelado o cumprimento provisório e antecipado da sentença a quo, que julgou improcedente a ação de usucapião manejada pela autora/apelante, o que lhe é defeso via medida cautelar incidental. Apelação Cível conhecida e desprovida. Medida cautelar incidental não conhecida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 5281-50.2003.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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