TJGO 5287299-61.2016.8.09.0000 - Agravo de Instrumento ( CPC )
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se, conforme relatado, de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A, em face da decisão (fls. 42/43, Vol. I, integrada às fls. 72/74 Vol. II, dos autos digitais), do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Élcio Vicente da Silva, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A, contra suposta ilegalidade praticada pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, consistente na determinação de protesto dos débitos da agravante, relativos ao ICMS.
A pretensão recursal visa a reforma da decisão singular que indeferiu liminarmente o pedido para retirada dos protestos de CDAs relativos aos débitos de ICMS da recorrente.
O Estado de Goiás, por sua vez, em contrarrazões ofertadas no Evento nº 10, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da impetrante/agravante para pleitear o cancelamento de protestos relativos a cobranças de débitos fiscais devidos por suas filiais, consignando, também, que as sucursais não foram arroladas e individualizadas no polo ativo da impetração, bem como pelo fato de no âmbito tributário, matriz e filiais serem consideradas estabelecimentos autônomos, tendo cada uma sua inscrição própria no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, adquirindo, assim, identificação própria perante o Fisco.
Ainda em sede prefacial, aponta o agravado a impossibilidade de a recorrente se utilizar da impetração para questionar lei em tese, conforme Súmula nº 266 do STF.
Realizado esse introito, passo ao exame das premissas iniciais apontadas pelo agravado Estado de Goiás, reportando-me, nesse particular, ao parecer da lavra da ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, que assim as analisou:
- Sem razão o Estado de Goiás.
Isso porque, diferentemente do alegado, as filiais foram arroladas e individualizadas no polo ativo da impetração, tendo sido identificadas na qualificação da petição inicial do writ o CNPJ tanto da matriz quanto das filiais, conforme se depreende na movimentação 1, arquivo 3, vol.1, fl. 52.
Assim, não há se falar em ilegitimidade ativa, tendo em vista que tanto a matriz quanto as filiais da empresa agravante integram o polo ativo da ação principal e do presente recurso.
Ainda em preliminar, vê-se que o agravado alegou a impossibilidade de se utilizar o mandado de segurança para atacar lei em tese, nos termos da Súmula n° 266 do STF.
Sustentou que as agravantes ajuizaram o mandamus com o objetivo de questionar a legalidade/constitucionalidade da Lei n° 12.767/2012 e, consequentemente, ver cancelado os protestos junto aos cartórios de 1° e 2° Protesto, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, relativos aos débitos fiscais devidos por suas unidades sucursais localizadas em Goiânia. Ocorre que não se discute lei em tese no presente caso, mas uma lei, a Lei n° 12.767/2012, que alterou a Lei n° 9.492/1997, a qual está em pleno vigor.
Ademais, as agravantes impetraram o mandado de segurança em face de um ato praticado pela autoridade tida como coatora, os protestos de seus débitos de ICMS realizados junto ao 1° Protesto, Registo de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, e ao 2° Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas, Título e Documentos de Goiânia, não em face de lei.
Dessa forma, sem respaldo a preliminar arguida. (Evento 14, fls. 9/10).
Superadas as preliminares, ao mérito.
Conforme cediço, para a concessão de liminar no mandamus, tem-se como imperativa a presença concomitante dos pressupostos autorizadores, vale dizer, da relevância dos argumentos da impetração e do perigo de ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final, ex vi do disposto no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, in verbis:
'Art. 7°. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.'
Igualmente, é ressabido que a intervenção judicial para alterar a decisão liminar só é justificada nos casos de mudança nas circunstâncias que a determinaram ou se proferida mediante manifesta ilegalidade, abuso de poder, evidente lesividade ou teratologia.
Nesse sentido pauta-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conforme julgados que trago à colação, in verbis:
'(...) O deferimento ou não de liminar constitui ato de livre convencimento do magistrado, cumprindo manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia. Inadmissível, de outra parte, a utilização de ação mandamental como substituto de recurso.' (STJ: 2ª Turma, RMS nº 7311/PE, Rel. Min. Helio Mosimann, Julgado em 05/03/1999, destaquei).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES, E NÃO OBRIGAÇÃO, AO AGRAVADO PARA VENDA DE AUTOMÓVEL DA EMPRESA RECORRENTE. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO PELO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. LIVRE CONVENCIMENTO JUIZ. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Os critérios para aferição da medida estão inseridos na faculdade do juiz, que deve decidir sobre a conveniência ou não da concessão pretendida, devendo ser reformada em grau de recurso caso seja teratológica, ilegal ou proferida em patente abuso de poder. 3. (?). Agravo de instrumento conhecido mas desprovido.' (TJGO, Agravo de Instrumento 39449-51.2014.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe 1566 de 18/06/2014, grifei).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO. DESPROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I- O recurso de agravo de instrumento é secundum eventum litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada. II- Os critérios de aferição para a concessão de medida liminar estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos legais. Assim, a decisão concessiva ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem somente em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade. O livre convencimento motivado é garantia constitucional assegurada aos magistrados para o justo exercício da atividade judicante. III- (?). Agravo regimental conhecido, mas improvido.? (TJGO, Agravo de Instrumento 58334-16.2014.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Gracas Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, DJe 1520 de 08/04/2014, grifei).
In casu, em análise das assertivas trazidas à baila pela agravante, não se constatam razões plausíveis para modificar o decisum vergastado, uma vez que a Lei nº 12.767/12 está em plena vigência e, a priori, não há irregularidade ou ilegalidade na cobrança do débito.Aliás, a possibilidade de protesto de CDA, ora questionado, foi recentemente admitido pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5135/DF que, por maioria, fixou a seguinte tese:
- Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Fixada tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". O Ministro Marco Aurélio, vencido no mérito, não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, participando em missão oficial do Programa de Eleições dos Estados Unidos (USEP) e da 7ª Conferência da Organização Global de Eleições (GEO-7), em Washington, Estados Unidos, e o Ministro Dias Toffoli, acompanhando as eleições norte-americanas a convite da International Foundation for Electoral Systems (IFES). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, , julgado em 09.11.2016, publicado em 16/11/2016. (Negritei).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diverge dessa orientação:
- TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N. 9.492/97, INCLUÍDO PELA LEI N. 12.737/2012. APLICAÇÃO A SITUAÇÕES ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INTERPRETATIVA. 1. A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior é no sentido de admitir o protesto da CDA, mesmo para os casos em que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em período anterior à inserção do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.492/1997, levada a efeito pela Lei n. 12.737/2012, tendo em vista o caráter meramente interpretativo da novel legislação. Precedente: REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 16/12/2013. 2. Recurso especial provido. (REsp 1596379/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016, realcei). Sobre o tema, essa Corte estadual de Justiça assim já se manifestou:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ARTIGO 300, §1º DO NCPC. PROTESTO CDA. CAUÇÃO POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ATO. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.492/97 PELA LEI Nº 12.767/12. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O protesto de CDA é autorizado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97. Assim, inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação correlata. 2. Assim, não existe inconstitucionalidade ou ilegalidade na realização do protesto da CDA. 3. O artigo 300, §1º, do NCPC e artigo 151, II, do CTN, confere ao juízo a possibilidade de exigir caução para deferimento de tutela cautelar, devendo assim a decisão agravada ser mantida, uma vez que está em consonância com os dispositivos legais e entendimento do STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 185812-36.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016, negritei).
Logo, não sendo demonstrada, de plano, a ilegalidade no protesto de Certidão Da Dívida Ativa, não há como acolher a pretensão de sustação do mesmo, salvo a suspensão da exigibilidade do débito, quando restar configurada uma das hipóteses estatuídas no artigo 151, do CTN, as quais não se vislumbram na espécie.
Desse modo, inexistentes os requisitos aptos a permitir a sustação do protesto, não há como acolher o pleito vindicado.
À vista do exposto, DESPROVEJO o agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
Intimem-se.
Goiânia, 18 de abril de 2017.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5287299-61.2016.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2017, DJe de 22/04/2017)
Ementa
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se, conforme relatado, de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A, em face da decisão (fls. 42/43, Vol. I, integrada às fls. 72/74 Vol. II, dos autos digitais), do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Élcio Vicente da Silva, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A, contra suposta ilegalidade praticada pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, consistente na determinação de protesto dos débitos da agravante, relativos ao ICMS.
A pretensão recursal visa a reforma da decisão singular que indeferiu liminarmente o pedido para retirada dos protestos de CDAs relativos aos débitos de ICMS da recorrente.
O Estado de Goiás, por sua vez, em contrarrazões ofertadas no Evento nº 10, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da impetrante/agravante para pleitear o cancelamento de protestos relativos a cobranças de débitos fiscais devidos por suas filiais, consignando, também, que as sucursais não foram arroladas e individualizadas no polo ativo da impetração, bem como pelo fato de no âmbito tributário, matriz e filiais serem consideradas estabelecimentos autônomos, tendo cada uma sua inscrição própria no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, adquirindo, assim, identificação própria perante o Fisco.
Ainda em sede prefacial, aponta o agravado a impossibilidade de a recorrente se utilizar da impetração para questionar lei em tese, conforme Súmula nº 266 do STF.
Realizado esse introito, passo ao exame das premissas iniciais apontadas pelo agravado Estado de Goiás, reportando-me, nesse particular, ao parecer da lavra da ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, que assim as analisou:
- Sem razão o Estado de Goiás.
Isso porque, diferentemente do alegado, as filiais foram arroladas e individualizadas no polo ativo da impetração, tendo sido identificadas na qualificação da petição inicial do writ o CNPJ tanto da matriz quanto das filiais, conforme se depreende na movimentação 1, arquivo 3, vol.1, fl. 52.
Assim, não há se falar em ilegitimidade ativa, tendo em vista que tanto a matriz quanto as filiais da empresa agravante integram o polo ativo da ação principal e do presente recurso.
Ainda em preliminar, vê-se que o agravado alegou a impossibilidade de se utilizar o mandado de segurança para atacar lei em tese, nos termos da Súmula n° 266 do STF.
Sustentou que as agravantes ajuizaram o mandamus com o objetivo de questionar a legalidade/constitucionalidade da Lei n° 12.767/2012 e, consequentemente, ver cancelado os protestos junto aos cartórios de 1° e 2° Protesto, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, relativos aos débitos fiscais devidos por suas unidades sucursais localizadas em Goiânia. Ocorre que não se discute lei em tese no presente caso, mas uma lei, a Lei n° 12.767/2012, que alterou a Lei n° 9.492/1997, a qual está em pleno vigor.
Ademais, as agravantes impetraram o mandado de segurança em face de um ato praticado pela autoridade tida como coatora, os protestos de seus débitos de ICMS realizados junto ao 1° Protesto, Registo de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, e ao 2° Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas, Título e Documentos de Goiânia, não em face de lei.
Dessa forma, sem respaldo a preliminar arguida. (Evento 14, fls. 9/10).
Superadas as preliminares, ao mérito.
Conforme cediço, para a concessão de liminar no mandamus, tem-se como imperativa a presença concomitante dos pressupostos autorizadores, vale dizer, da relevância dos argumentos da impetração e do perigo de ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final, ex vi do disposto no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, in verbis:
'Art. 7°. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.'
Igualmente, é ressabido que a intervenção judicial para alterar a decisão liminar só é justificada nos casos de mudança nas circunstâncias que a determinaram ou se proferida mediante manifesta ilegalidade, abuso de poder, evidente lesividade ou teratologia.
Nesse sentido pauta-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conforme julgados que trago à colação, in verbis:
'(...) O deferimento ou não de liminar constitui ato de livre convencimento do magistrado, cumprindo manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia. Inadmissível, de outra parte, a utilização de ação mandamental como substituto de recurso.' (STJ: 2ª Turma, RMS nº 7311/PE, Rel. Min. Helio Mosimann, Julgado em 05/03/1999, destaquei).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES, E NÃO OBRIGAÇÃO, AO AGRAVADO PARA VENDA DE AUTOMÓVEL DA EMPRESA RECORRENTE. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO PELO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. LIVRE CONVENCIMENTO JUIZ. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Os critérios para aferição da medida estão inseridos na faculdade do juiz, que deve decidir sobre a conveniência ou não da concessão pretendida, devendo ser reformada em grau de recurso caso seja teratológica, ilegal ou proferida em patente abuso de poder. 3. (?). Agravo de instrumento conhecido mas desprovido.' (TJGO, Agravo de Instrumento 39449-51.2014.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe 1566 de 18/06/2014, grifei).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO. DESPROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I- O recurso de agravo de instrumento é secundum eventum litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada. II- Os critérios de aferição para a concessão de medida liminar estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos legais. Assim, a decisão concessiva ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem somente em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade. O livre convencimento motivado é garantia constitucional assegurada aos magistrados para o justo exercício da atividade judicante. III- (?). Agravo regimental conhecido, mas improvido.? (TJGO, Agravo de Instrumento 58334-16.2014.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Gracas Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, DJe 1520 de 08/04/2014, grifei).
In casu, em análise das assertivas trazidas à baila pela agravante, não se constatam razões plausíveis para modificar o decisum vergastado, uma vez que a Lei nº 12.767/12 está em plena vigência e, a priori, não há irregularidade ou ilegalidade na cobrança do débito.Aliás, a possibilidade de protesto de CDA, ora questionado, foi recentemente admitido pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5135/DF que, por maioria, fixou a seguinte tese:
- Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Fixada tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". O Ministro Marco Aurélio, vencido no mérito, não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, participando em missão oficial do Programa de Eleições dos Estados Unidos (USEP) e da 7ª Conferência da Organização Global de Eleições (GEO-7), em Washington, Estados Unidos, e o Ministro Dias Toffoli, acompanhando as eleições norte-americanas a convite da International Foundation for Electoral Systems (IFES). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, , julgado em 09.11.2016, publicado em 16/11/2016. (Negritei).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diverge dessa orientação:
- TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N. 9.492/97, INCLUÍDO PELA LEI N. 12.737/2012. APLICAÇÃO A SITUAÇÕES ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INTERPRETATIVA. 1. A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior é no sentido de admitir o protesto da CDA, mesmo para os casos em que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em período anterior à inserção do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.492/1997, levada a efeito pela Lei n. 12.737/2012, tendo em vista o caráter meramente interpretativo da novel legislação. Precedente: REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 16/12/2013. 2. Recurso especial provido. (REsp 1596379/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016, realcei). Sobre o tema, essa Corte estadual de Justiça assim já se manifestou:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ARTIGO 300, §1º DO NCPC. PROTESTO CDA. CAUÇÃO POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ATO. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.492/97 PELA LEI Nº 12.767/12. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O protesto de CDA é autorizado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97. Assim, inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação correlata. 2. Assim, não existe inconstitucionalidade ou ilegalidade na realização do protesto da CDA. 3. O artigo 300, §1º, do NCPC e artigo 151, II, do CTN, confere ao juízo a possibilidade de exigir caução para deferimento de tutela cautelar, devendo assim a decisão agravada ser mantida, uma vez que está em consonância com os dispositivos legais e entendimento do STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 185812-36.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016, negritei).
Logo, não sendo demonstrada, de plano, a ilegalidade no protesto de Certidão Da Dívida Ativa, não há como acolher a pretensão de sustação do mesmo, salvo a suspensão da exigibilidade do débito, quando restar configurada uma das hipóteses estatuídas no artigo 151, do CTN, as quais não se vislumbram na espécie.
Desse modo, inexistentes os requisitos aptos a permitir a sustação do protesto, não há como acolher o pleito vindicado.
À vista do exposto, DESPROVEJO o agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
Intimem-se.
Goiânia, 18 de abril de 2017.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5287299-61.2016.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2017, DJe de 22/04/2017)
Data da Publicação
:
22/04/2017
Classe/Assunto
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Comarca
:
GOIÂNIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIÂNIA
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