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Jurisprudência


TJGO 5311116-57.2016.8.09.0000 - Agravo de Instrumento ( CPC )    

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINARES SOERGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES REJEITADAS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se desincumbindo os agravantes de provar, por meio de documento idôneo, o descumprimento, pelos recorrentes, da exigência contida no art. 1.018, §2º, do CPC, não há falar em inadmissibilidade do recurso. 2. É tempestivo o recurso interposto antes do início da contagem do prazo recursal (inteligência do art. 218, §4º, do CPC). 3. À luz do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E consta do §3º do referido dispositivo que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4. No caso, a interpretação sistemática do Estatuto da APSOL II aponta no sentido de que os recorrentes, enquanto companheiros de proprietários de lotes do Portal do Sol II, podem participar dos processos eletivos realizados pelo Condomínio, votando e sendo votados. Assim, não preenchido o requisito da probabilidade do direito, impõe-se a reforma da decisão a quo, para que, restando indeferido o pedido de tutela antecipada, os recorrentes possam exercer cargos dentro da Administração da APSOL II, até o julgamento final da ação cautelar originária. Agravo de instrumento provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.   (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5311116-57.2016.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2017, DJe de 17/02/2017)

Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca : GOIÂNIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIÂNIA
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