TJGO 5311529-14.2016.8.09.0051 - Apelação (CPC)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1 - Uma vez que a parte autora foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles requeridos na petição inicial, deve a seguradora requerida arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. 2 - Mostrando-se irrisório o valor dos honorários advocatícios fixados, estes devem ser majorados nos termos do artigo 85, §8º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 5311529-14.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2018, DJe de 09/04/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1 - Uma vez que a parte autora foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles requeridos na petição inicial, deve a seguradora requerida arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. 2 - Mostrando-se irrisório o valor dos honorários advocatícios fixados, estes devem ser majorados nos termos do artigo 85, §8º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 5311529-14.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2018, DJe de 09/04/2018)
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca
:
GOIÂNIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIÂNIA
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