TJGO 5321-75.2017.8.09.0072 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Quando o conjunto probatório demonstra de forma cristalina a materialidade do fato e a autoria do crime de latrocínio, impossível acolher o pleito absolutório, por fragilidade probatória. 2- CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Segundo o entendimento jurisprudencial pacífico, o delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal. Basta, para a sua consumação, que o processado pratique a infração penal em companhia de adolescente, tornando desnecessária a comprovação do resultado naturalístico e deformação moral, para o enquadramento da conduta descrita no tipo penal violado. 3- DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. Mantém-se a dosimetria da pena fundamentada em total consonância com a legislação hodierna e respeitado o princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI) e o da proporcionalidade das penas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 5321-75.2017.8.09.0072, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2018, DJe 2499 de 07/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Quando o conjunto probatório demonstra de forma cristalina a materialidade do fato e a autoria do crime de latrocínio, impossível acolher o pleito absolutório, por fragilidade probatória. 2- CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Segundo o entendimento jurisprudencial pacífico, o delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal. Basta, para a sua consumação, que o processado pratique a infração penal em companhia de adolescente, tornando desnecessária a comprovação do resultado naturalístico e deformação moral, para o enquadramento da conduta descrita no tipo penal violado. 3- DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. Mantém-se a dosimetria da pena fundamentada em total consonância com a legislação hodierna e respeitado o princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI) e o da proporcionalidade das penas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 5321-75.2017.8.09.0072, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2018, DJe 2499 de 07/05/2018)
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
INHUMAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
INHUMAS