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Jurisprudência


TJGO 53406-97.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL CONFORME TABELA DA SUSEP. SÚMULA Nº 474 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, que não colide com o posicionamento deflagrado pelo RE nº 631.240/MG do STF, não se impõe, ao caso em concreto, a necessidade de a parte autora comprovar a prévia postulação administrativa do seguro DPVAT, visto que, em havendo contestação de mérito na demanda, está caracterizado o interesse em agir, pela resistência oferecida pela ré à pretensão vindicada na exordial. 2- Devidamente comprovado o nexo de causalidade existente entre o evento danoso noticiado nos autos e as sequelas físicas sofridas pela segurada, resulta, daí, a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização prevista na lei. 3- Conferindo interpretação uniformizadora quanto aos arts. 3º e 5º, § 5º, da Lei Federal nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei Federal nº 8.441/1992, assentou-se a jurisprudência do excelso STJ no sentido da validade da utilização da tabela elaborada pela SUSEP para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez do segurado, inclusive quanto aos sinistros ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008. Súmula nº 474 do STJ. Precedentes deste Tribunal. 4- No concernente ao quantum indenizatório, tendo em vista a data do fato acidentário, o valor máximo do prêmio é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a teor do disposto na Lei Federal nº 6.194/1974, em seu art. 3º, inciso II, com o regramento trazido pela Lei Federal nº 11.482/2007. Entretanto, sendo a incapacidade parcial incompleta e leve, a indenização correspondente deve ser paga de acordo com a extensão da lesão indicada pelo jurisperito, nos termos do art. 12, § 1º, da Circular da SUSEP nº 302/2005. 5- O acolhimento da verba indenizatória em valor inferior ao pleiteado não dá ensejo à sucumbência recíproca. 6- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no valor de R$1.000,00 (mil reais), a fim de evitar sua fixação em quantia ínfima, levando em conta, em especial, o trabalho do causídico. AGRAVO RETIDO E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 53406-97.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 2104 de 05/09/2016)

Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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