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Jurisprudência


TJGO 5349978-63.2017.8.09.0000 - Agravo de Instrumento ( CPC )    

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI COM VIGÊNCIA POSTERIOR AO EDITAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. 2. A Corte Especial deste Tribunal tem reconhecido a candidatos em situação idêntica à do recorrido, em sede de writ, o direito líquido e certo de eles serem nomeados para o cargo de Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe, nos moldes da Lei Estadual 18.300/2013, uma vez que não se lhes aplica a Lei Estatual n. 19.502/2016, devendo prevalecer o que consta do edital que regeu o certame. Assim, em respeito ao princípio da vinculação ao edital e à boa-fé, considerando-se que não houve retificação do instrumento convocatório alertando os candidatos acerca das alterações trazidas pela Lei Estadual n. 19.502/16, tudo indica que deve a lei anterior (Lei Estadual n. 18.300/2013) reger a relação jurídica instaurada entre o recorrido e a Administração Pública estadual, o que evidencia a plausabilidade do direito alegado. Quanto ao requisito do perigo da demora, também foi preenchido, não se podendo olvidar que o recorrido será severamente prejudicado em sua remuneração, auferindo importância sensivelmente inferior àquela que legitimamente esperava receber quando se inscreveu no certame. Ademais, caso o pleito do recorrido seja julgado improcedente na origem, poderá o agravante facilmente reaver os valores que pagou a mais àquele, por meio de desconto na respectiva folha de pagamento, inexistindo falar, portanto, em perigo da demora reverso. Não há que se falar em aplicação da regra que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pois esta deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às hipóteses de irreversibilidade, o que não é o caso. Destarte, a decisão a quo deve ser mantida, até porque o Juízo a quo não determinou o reenquadramento funcional do recorrido, nem tampouco lhe concedeu aumento de vencimento sob o fundamento de isonomia, apenas determinou observância à Lei Estadual n. 18.300/2013, com base na qual foi elaborado o edital que regeu o concurso público em questão. Sobre a suscitada, posteriormente, inexistência de vagas, trata-se de inovação recursal. Agravo de Instrumento desprovido.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.   VOTARAM com o RELATOR, os Desembargadores AMARAL WILSON DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a sessão.   PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. DILENE CARNEIRO FREIRE.   Custas de lei.   Goiânia, 26 de junho de 2018.     MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator ? Juiz de Direito substituto no 2º grau BL   (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5349978-63.2017.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2018, DJe de 03/07/2018)

Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca : GOIÂNIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIÂNIA
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