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Jurisprudência


TJGO 53517-58.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. VIABILIDADE. A existência de prejuízo econômico para as vítimas, decorrente da ação criminosa, autoriza a valoração desfavorável das consequências do delito, lado outro, as ações penais em andamento não servem para negativar os antecedentes do recorrente, sendo mister a redução da pena-base, bem como, da pena de multa. 2) ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORAÇÃO 1/6. DISCRICIONARIEDADE. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a aplicação das atenuantes e agravantes, cabendo ao Magistrado, dentro de um juízo discricionário, estabelecer o quantum a ser reduzido ou majorado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3) SEMI-IMPUTABILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INOCORRÊNCIA. As hipóteses de isenção ou redução de pena, previstas nos artigos 45 e 46 da Lei 11.343/06, pela incapacidade absoluta ou relativa de entendimento ou de autodeterminação decorrente da dependência química, só são reconhecidas se comprovadas por laudo pericial e nas situações de caso fortuito ou força maior, e não por ato voluntário. 6) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. INVIABILIDADE. Não merece prosperar o pleito de diminuição da pena de multa para o quantum mínimo, pela simples alegação de incapacidade financeira do acusado. Ademais, cumpre destacar que a sanção pecuniária foi aplicada em montante razoável, ficando bem próximo ao mínimo legal, sendo proporcional à pena corpórea e à gravidade do delito e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5) DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. A detração é matéria a ser aplicada na sentença penal condenatória (CPP, art. 387), competindo ao Juízo da Execução Penal dirimir a questão quando não disciplinada na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 53517-58.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/04/2018, DJe 2503 de 11/05/2018)

Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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