TJGO 53540-77.2012.8.09.0175 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. FALECIMENTO DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SUCESSORES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM VISTA DA CONSTESTAÇÃO OFERTADA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO AFASTADO. I - Afigura-se legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor, pertencente ao consórcio de seguradoras instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74. II - É possível a sucessão processual da parte autora em caso de óbito, pelo espólio ou por seus sucessores, ex vi do artigo 110 do Código de Ritos de 2015. III - Comprovada nos autos a condição de companheira, esta é parte legítima para requerer a indenização em nome do de cujus. IV - Falecida a demandante no curso da ação, seu sucessor em linha reta, passa a ser herdeiro de 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização securitária, e os outros herdeiros, filhos somente da vítima falecida, da outra metade, nos termos dos artigos 792 e 1.784, ambos do Código Civil. V - Firmou-se o entendimento nas Cortes Superiores sobre a necessidade de pretensão resistida a justificar a propositura da demanda em juízo, sob pena de inexistir interesse de agir. Contudo, a contestação caracteriza o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido inicial. VI - A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar a ocorrência do acidente, da morte da vítima, do nexo causal e da condição de únicos beneficiários da autora e do de cujus. VII - Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, motivo pelo qual não há que se falar em prequestionamento. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 53540-77.2012.8.09.0175, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. FALECIMENTO DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SUCESSORES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM VISTA DA CONSTESTAÇÃO OFERTADA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO AFASTADO. I - Afigura-se legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor, pertencente ao consórcio de seguradoras instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74. II - É possível a sucessão processual da parte autora em caso de óbito, pelo espólio ou por seus sucessores, ex vi do artigo 110 do Código de Ritos de 2015. III - Comprovada nos autos a condição de companheira, esta é parte legítima para requerer a indenização em nome do de cujus. IV - Falecida a demandante no curso da ação, seu sucessor em linha reta, passa a ser herdeiro de 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização securitária, e os outros herdeiros, filhos somente da vítima falecida, da outra metade, nos termos dos artigos 792 e 1.784, ambos do Código Civil. V - Firmou-se o entendimento nas Cortes Superiores sobre a necessidade de pretensão resistida a justificar a propositura da demanda em juízo, sob pena de inexistir interesse de agir. Contudo, a contestação caracteriza o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido inicial. VI - A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar a ocorrência do acidente, da morte da vítima, do nexo causal e da condição de únicos beneficiários da autora e do de cujus. VII - Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, motivo pelo qual não há que se falar em prequestionamento. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 53540-77.2012.8.09.0175, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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