TJGO 53879-38.2014.8.09.0087 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURADORA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. FLUÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO DO VALOR DA APÓLICE. 1. Não se justifica a suspensão do processo de conhecimento de seguradora em processo de liquidação extrajudicial, porquanto se trata de ação em que se pretende ainda obter o título executivo, não acarretando diminuição patrimonial imediata. 2. Os juros e a correção monetária somente deixam de fluir em desfavor da seguradora em processo de liquidação extrajudicial a partir da decretação da liquidação. 3. Tendo a parte recolhido as custas recursais, mesmo diante da alegada crise financeira, não se justifica o deferimento da assistência judiciária gratuita, o qual pode voltar a ser oportunamente requerido caso a recorrente comprove não ter condições de pagar o preparo para eventuais outros recursos. 4. Apesar da redação do artigo 771 do Código Civil, a ausência de comunicação do sinistro não permite que a seguradora se recuse a pagar a indenização (precedentes do STJ). 5. O valor da apólice deve ser corrigido desde a data da contratação até o pagamento do seguro, porquanto deve representar o valor contratado atualizado. APELO IMPROVIDO, COM A RESSALVA DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR SOMENTE ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
(TJGO, APELACAO CIVEL 53879-38.2014.8.09.0087, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 08/09/2016, DJe 2110 de 14/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURADORA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. FLUÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO DO VALOR DA APÓLICE. 1. Não se justifica a suspensão do processo de conhecimento de seguradora em processo de liquidação extrajudicial, porquanto se trata de ação em que se pretende ainda obter o título executivo, não acarretando diminuição patrimonial imediata. 2. Os juros e a correção monetária somente deixam de fluir em desfavor da seguradora em processo de liquidação extrajudicial a partir da decretação da liquidação. 3. Tendo a parte recolhido as custas recursais, mesmo diante da alegada crise financeira, não se justifica o deferimento da assistência judiciária gratuita, o qual pode voltar a ser oportunamente requerido caso a recorrente comprove não ter condições de pagar o preparo para eventuais outros recursos. 4. Apesar da redação do artigo 771 do Código Civil, a ausência de comunicação do sinistro não permite que a seguradora se recuse a pagar a indenização (precedentes do STJ). 5. O valor da apólice deve ser corrigido desde a data da contratação até o pagamento do seguro, porquanto deve representar o valor contratado atualizado. APELO IMPROVIDO, COM A RESSALVA DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR SOMENTE ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
(TJGO, APELACAO CIVEL 53879-38.2014.8.09.0087, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 08/09/2016, DJe 2110 de 14/09/2016)
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ESCHER
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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