TJGO 53880-45.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. EM RELAÇÃO AO DELITO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1 - Resta inviável acolher a tese absolutória quando o acervo probatório colhido na fase do contraditório indica, sem dúvida, a prática da condução de veículo automotor sob efeito de álcool, sendo possível a utilização de outros meios de prova para a aferição do estado de embriaguez ao volante quando há recusa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro ou exame de sangue (Precedentes do STJ). REDUÇÃO DAS PENAS-BASES PELOS TRÊS CRIMES COM APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIALMENTE PROVIDO. 2 - As penas-bases foram fixadas nos mínimos legais, não havendo reparos. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida em relação crime de uso de documento falso, que foi o único que o apelante confessou, tendo sido feita a compensação entre ela e a agravante da reincidência, também não merecendo reparos. Redimensionada, tão somente a reprimenda pecuniária. CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. PREJUDICADO. 3- Já foi fixado na sentença o cumprimento de pena no regime semiaberto, restando prejudicado tal pleito. RECORRER EM LIBERDADE. 4 - Diante da confirmação da condenação nesta instância, deve ser dado imediato cumprimento da pena no regime semiaberto, com a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva, não havendo que se falar em direito de recorrer em liberdade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 53880-45.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2018, DJe 2504 de 14/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. EM RELAÇÃO AO DELITO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1 - Resta inviável acolher a tese absolutória quando o acervo probatório colhido na fase do contraditório indica, sem dúvida, a prática da condução de veículo automotor sob efeito de álcool, sendo possível a utilização de outros meios de prova para a aferição do estado de embriaguez ao volante quando há recusa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro ou exame de sangue (Precedentes do STJ). REDUÇÃO DAS PENAS-BASES PELOS TRÊS CRIMES COM APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIALMENTE PROVIDO. 2 - As penas-bases foram fixadas nos mínimos legais, não havendo reparos. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida em relação crime de uso de documento falso, que foi o único que o apelante confessou, tendo sido feita a compensação entre ela e a agravante da reincidência, também não merecendo reparos. Redimensionada, tão somente a reprimenda pecuniária. CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. PREJUDICADO. 3- Já foi fixado na sentença o cumprimento de pena no regime semiaberto, restando prejudicado tal pleito. RECORRER EM LIBERDADE. 4 - Diante da confirmação da condenação nesta instância, deve ser dado imediato cumprimento da pena no regime semiaberto, com a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva, não havendo que se falar em direito de recorrer em liberdade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 53880-45.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2018, DJe 2504 de 14/05/2018)
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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