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Jurisprudência


TJGO 53917-97.2014.8.09.0136 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMBOSCADA. 1º APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO À PLENITUDE DE DEFESA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. 1- A falta de arguição de nulidades posteriores à pronúncia no momento oportuno enseja a preclusão, nos termos do art. 571, inc. V, do CPP, mormente quando não comprovado o prejuízo à defesa. 2- Não constitui nulidade a ausência de aplicação de atenuante, visto que será analisada no mérito recursal por esta Instância. 3- Preliminares rejeitadas. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DAS PENAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. 1- Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor, o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático-probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos. 2- Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, tendo os jurados concluído pela procedência das qualificadoras do motivo torpe e da emboscada, inviável que esta Corte de Justiça proceda juízo de valor acerca da caracterização ou não, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. 3- Procedendo com desacerto na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, comporta abrandamento as reprimendas aplicadas. 4- Faz jus à atenuante da menoridade o acusado menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. 5- Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. 2º APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DAS PENAS NA SEGUNDA FASE. DUAS QUALIFICADORAS. 1- Conforme doutrina e jurisprudência dominantes, havendo duas qualificadoras, a primeira qualifica o crime, promovendo a alteração da pena em abstrato, e a outra deve ser apreciada como circunstância agravante na segunda fase (se como tal prevista) ou, residualmente, nas circunstâncias judiciais na primeira fase. 2- Segundo apelo conhecido e provido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 53917-97.2014.8.09.0136, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2016, DJe 2025 de 11/05/2016)

Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
Comarca : RIALMA
Livro : (S/R)
Comarca : RIALMA
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