TJGO 54095-60.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. INSUCESSO. Não vinga o pleito desclassificatório quando o conjunto probatório colhido na fase inquisitiva e ratificado em juízo demonstra, extreme de dúvidas, a materialidade do fato e a autoria do crime de receptação qualificada - §1º do art. 180 do Código Penal. 2 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE. Em sendo a sanção privativa fixada em patamar superior a um ano, poderá ela ser substituída por duas restritivas de direitos, à luz do disposto no artigo 44, §2º, do Estatuto Penal Brasileiro. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 54095-60.2013.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2156 de 25/11/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. INSUCESSO. Não vinga o pleito desclassificatório quando o conjunto probatório colhido na fase inquisitiva e ratificado em juízo demonstra, extreme de dúvidas, a materialidade do fato e a autoria do crime de receptação qualificada - §1º do art. 180 do Código Penal. 2 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE. Em sendo a sanção privativa fixada em patamar superior a um ano, poderá ela ser substituída por duas restritivas de direitos, à luz do disposto no artigo 44, §2º, do Estatuto Penal Brasileiro. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 54095-60.2013.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2156 de 25/11/2016)
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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