TJGO 54338-96.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA. 1º APELANTE. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. O depoimento da vítima, aliado à confissão espontânea do corréu do apelante e ao depoimento do policial, dando conta de que o 1º apelante, simulando possuir arma de fogo, foi quem desceu da moto e tentou subtrair os bens da vítima, elide, por completo, a aplicação do benefício da participação de menor importância, previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal. 2) 1º APELANTE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. PREJUDICADO. Verifica-se que o julgador monocrático não reconheceu nenhuma circunstância agravante, assim, o referido pleito restou prejudicado. 3) PLEITO 1º E 2º APELANTES. REDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. Correta a fixação da sanção basilar acima do mínimo legal, quando verificada a presença de vetor desfavorável aos apelantes. 4) 2º APELANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. REDUÇÃO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. Tendo sido percorrido grande parte do iter criminis, ficando os acusados bem próximo da consumação do crime, imperioso que se mantenha a fração incidente sobre a pena em grau mínimo pela tentativa. 5) 2º APELANTE. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DE 1/3 EM RAZÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. Constatando-se que houve equívoco no cálculo da causa de aumento do concurso de pessoas, previsto no artigo 157, §2º inciso II, do Código Penal, imperiosa é a correção, a fim de não prejudicar o sentenciado. 6) 1º APELANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Se o delito é cometido com violência ou grave ameaça a pessoas, torna-se incomportável a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. RECURSOS CONHECIDOS, 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 54338-96.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/05/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA. 1º APELANTE. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. O depoimento da vítima, aliado à confissão espontânea do corréu do apelante e ao depoimento do policial, dando conta de que o 1º apelante, simulando possuir arma de fogo, foi quem desceu da moto e tentou subtrair os bens da vítima, elide, por completo, a aplicação do benefício da participação de menor importância, previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal. 2) 1º APELANTE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. PREJUDICADO. Verifica-se que o julgador monocrático não reconheceu nenhuma circunstância agravante, assim, o referido pleito restou prejudicado. 3) PLEITO 1º E 2º APELANTES. REDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. Correta a fixação da sanção basilar acima do mínimo legal, quando verificada a presença de vetor desfavorável aos apelantes. 4) 2º APELANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. REDUÇÃO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. Tendo sido percorrido grande parte do iter criminis, ficando os acusados bem próximo da consumação do crime, imperioso que se mantenha a fração incidente sobre a pena em grau mínimo pela tentativa. 5) 2º APELANTE. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DE 1/3 EM RAZÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. Constatando-se que houve equívoco no cálculo da causa de aumento do concurso de pessoas, previsto no artigo 157, §2º inciso II, do Código Penal, imperiosa é a correção, a fim de não prejudicar o sentenciado. 6) 1º APELANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Se o delito é cometido com violência ou grave ameaça a pessoas, torna-se incomportável a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. RECURSOS CONHECIDOS, 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 54338-96.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/05/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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