TJGO 54728-42.2017.8.09.0107 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. 1- Procedendo com desacerto o julgador monocrático, na análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o abrandamento da pena base é medida impositiva. 2- Em se tratando de acusado reincidente, não há que falar em modificação do regime prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 3- Se não comprovado que o veículo apreendido em poder do agente era utilizado para a prática reiterada do crime de tráfico, mostra-se cabível a sua restituição. 4- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 54728-42.2017.8.09.0107, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/01/2018, DJe 2447 de 15/02/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. 1- Procedendo com desacerto o julgador monocrático, na análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o abrandamento da pena base é medida impositiva. 2- Em se tratando de acusado reincidente, não há que falar em modificação do regime prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 3- Se não comprovado que o veículo apreendido em poder do agente era utilizado para a prática reiterada do crime de tráfico, mostra-se cabível a sua restituição. 4- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 54728-42.2017.8.09.0107, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/01/2018, DJe 2447 de 15/02/2018)
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
MORRINHOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MORRINHOS
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