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Jurisprudência


TJGO 54734-27.2015.8.09.0137 - APELACAO CIVEL    

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. HOTEL. POSSIBILIDADE. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARCELAS VINCENDAS. DEVIDAS. MULTA MORATÓRIA. TUTELA INIBITÓRIA ARTIGO 105 DA LEI Nº 9.610/98. APLICABILIDADE. 1.O ECAD possui legitimidade para promover a cobrança das contribuições pela execução pública de composições musicais, independentemente da comprovação do ato de filiação dos titulares dos direitos reclamados. 2.O Hotel consiste em estabelecimento comercial, onde, segundo art. 68, § 3º da Lei n. 9.610/88, considera-se local de frequência coletiva, sendo certo que a manutenção de um sistema de retransmissão radiofônica impõe o pagamento de direitos autorais, nos termos da Súmula n. 63 do STJ. 3.A multa moratória de 10% (dez por cento) prevista no regulamento do ECAD deve incidir para o caso de retardamento no pagamento da contraprestação dos direitos autorais. 4.observado que o primeiro apelo interposto não apresentou argumentos aptos a alterar a sentença primeva, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais. 5.A tutela inibitória prevista no artigo 105 da Lei nº 9.610/98, apresenta de fato, caráter protetivo dos direitos autorais, e autorizá-la, quando houver violação dos direitos patrimoniais dos titulares das obras, representada pelo não recolhimento dos valores devidos, não a transforma em medida coercitiva. Ao contrário, traz a evidência a proteção dos direitos autorais, impedindo que se prossiga recebendo vantagens econômicas derivadas da exploração da obra, sem o respectivo pagamento.(STJ, REsp 1190841/SC). 6.As prestações vincendas consideram-se implícitas no pedido e devem ser incluídas na condenação, durante o curso da demanda, dispensando-se novo processo de conhecimento. 7.As prestações vincendas consideram-se implícitas no pedido e devem ser incluídas na condenação, durante o curso da demanda, dispensando-se novo processo de conhecimento. A insurgência resta prejudicada porquanto a sentença deixa entrever a inclusão das parcelas vincendas no curso da ação, a serem apuradas em liquidação. 8.Determinada, pela sentença alvejada, a incidência de correção monetária segundo o INPC, desde a propositura da ação, bem como juros de mora a partir da citação. Recurso prejudicado no ponto. 9.Segundo consta da sentença é devida a multa moratória 10% (dez por cento) prevista no Regulamento de Arrecadação, porquanto esta se sujeita tão somente à inadimplência, o que demonstra ser perfeitamente aplicável à situação em apreço, qual deve ser exigida nos termos do sobredito Regulamento. Prejudicada a insurgência nesse particular. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO. PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 54734-27.2015.8.09.0137, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 04/07/2017, DJe 2306 de 12/07/2017)

Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca : RIO VERDE
Livro : (S/R)
Comarca : RIO VERDE
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