TJGO 54914-32.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. I- A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. II- Instruídos os autos com documentos suficientes à comprovação dos fatos alegados na exordial, pelo Impetrante, não há falar-se em ausência de prova pré-constituída. III- Resta patente o ato ilícito praticado pela parte Impetrada, em face da ilegalidade da exclusão do candidato do presente certame, com base, exclusivamente na existência de ações cíveis ajuizadas em seu desfavor, eis que tal circunstância não é capaz de demonstrar, inequivocamente, um desvio de caráter do candidato. Demais disso, se o edital do concurso público não prevê regras objetivas para a eliminação do concorrente a uma de suas vagas, na fase de investigação de vida pregressa, revela-se lesiva a direito líquido e certo do candidato a sua não recomendação. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 54914-32.2016.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. I- A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. II- Instruídos os autos com documentos suficientes à comprovação dos fatos alegados na exordial, pelo Impetrante, não há falar-se em ausência de prova pré-constituída. III- Resta patente o ato ilícito praticado pela parte Impetrada, em face da ilegalidade da exclusão do candidato do presente certame, com base, exclusivamente na existência de ações cíveis ajuizadas em seu desfavor, eis que tal circunstância não é capaz de demonstrar, inequivocamente, um desvio de caráter do candidato. Demais disso, se o edital do concurso público não prevê regras objetivas para a eliminação do concorrente a uma de suas vagas, na fase de investigação de vida pregressa, revela-se lesiva a direito líquido e certo do candidato a sua não recomendação. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 54914-32.2016.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NEY TELES DE PAULA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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