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Jurisprudência


TJGO 55400-84.2017.8.09.0128 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 226, INCISO II E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. EQUÍVOCOS NA ANÁLISE DAS MODULARES DA PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DELITIVAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. AFASTADA. ARTIGOS 63 E 64, INCISO I, AMBOS DO CP. 1. Improcede o pleito absolutório quando as declarações da vítima se mostram convergentes com as demais provas jurisdicionalizadas, mormente os depoimentos testemunhais e laudos periciais, conduzindo à condenação do apelante nas sanções do crime de estupro de vulnerável. 2. Entendido, na instância recursal, que as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal relativas à personalidade, às circunstâncias do delito e ao comportamento da vítima, foram ponderadas de forma equivocada, resultando apenamento definitivo violador da garantia constitucional de ampla defesa, impõe-se o redimensionamento da pena-base, a fim de cumprir com sua finalidade preventiva e retributiva. 3. Se o registro considerado para a reincidência não mais a configura, uma vez que entre a data do trânsito em julgado da condenação antecedente e a da prática do novo delito, decorreu período superior a cinco anos - prazo depurador da recidiva, afasta-se o agravamento pela reincidência. Havendo informação de mandado de prisão cumprido desprovido de dados oficiais acerca da ocorrência de trânsito em julgado de sentença condenatória ou da data do cumprimento e/ou extinção da pena, imperativa a exclusão da reincidência. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 55400-84.2017.8.09.0128, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/04/2018, DJe 2504 de 14/05/2018)

Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : PLANALTINA
Livro : (S/R)
Comarca : PLANALTINA
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