TJGO 56063-23.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Havendo prova suficiente de que o agente se autoatribuiu falsa identidade, quando abordado pela polícia e em sede de ato flagrancial, inviável a sua absolvição, porquanto essa conduta se amolda ao tipo previsto no artigo 307 do Código Penal. 2. FURTO SIMPLES CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. Não há que se falar em tentativa de furto, quando a res furtiva foi retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que em curto espaço de tempo. 3. PENA-BASE. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. Constatado o equívoco no aferimento da culpabilidade do agente, impositivo o redimensionamento da pena-base, excluindo a valoração negativa, porquanto essa circunstância judicial não ultrapassa as disposições já inseridas no próprio conceito analítico do crime em questão. 4. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. Não é caso de compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, quando se cuida de réu multireincidente, sob pena de ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ÓBICE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MANUTENÇÃO. Mantido o óbice para apelar em liberdade, porque devidamente fundamentado, à luz do regime inicial de cumprimento de pena e na persistência dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 56063-23.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/02/2017, DJe 2255 de 26/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Havendo prova suficiente de que o agente se autoatribuiu falsa identidade, quando abordado pela polícia e em sede de ato flagrancial, inviável a sua absolvição, porquanto essa conduta se amolda ao tipo previsto no artigo 307 do Código Penal. 2. FURTO SIMPLES CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. Não há que se falar em tentativa de furto, quando a res furtiva foi retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que em curto espaço de tempo. 3. PENA-BASE. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. Constatado o equívoco no aferimento da culpabilidade do agente, impositivo o redimensionamento da pena-base, excluindo a valoração negativa, porquanto essa circunstância judicial não ultrapassa as disposições já inseridas no próprio conceito analítico do crime em questão. 4. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. Não é caso de compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, quando se cuida de réu multireincidente, sob pena de ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ÓBICE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MANUTENÇÃO. Mantido o óbice para apelar em liberdade, porque devidamente fundamentado, à luz do regime inicial de cumprimento de pena e na persistência dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 56063-23.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/02/2017, DJe 2255 de 26/04/2017)
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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