TJGO 56472-04.2016.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE CONSUMO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). I- Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas. II- A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. III- Inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4o, da Lei Antidrogas, quando o condenado for reincidente. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 56472-04.2016.8.09.0044, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/06/2017, DJe 2307 de 13/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE CONSUMO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). I- Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas. II- A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. III- Inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4o, da Lei Antidrogas, quando o condenado for reincidente. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 56472-04.2016.8.09.0044, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/06/2017, DJe 2307 de 13/07/2017)
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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