TJGO 56501-89.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. HIPÓTESE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 313, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. Nos crimes cuja pena prevista é de detenção, para a manutenção da segregação cautelar, bem como para a decretação da prisão preventiva, além dos pressupostos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, é necessário, ainda, que se configure uma das hipóteses insertas do artigo 313, do mesmo Diploma Legal. Desse modo, se os requisitos autorizadores da prisão preventiva, contidos no indigitado dispositivo legal (art. 313, do CPP), não se encontram presentes no caso sub examine, mormente sendo o crime punido com detenção, constitui em constrangimento ilegal a determinação/mantença da clausura do paciente. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 56501-89.2016.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2016, DJe 2023 de 09/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. HIPÓTESE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 313, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. Nos crimes cuja pena prevista é de detenção, para a manutenção da segregação cautelar, bem como para a decretação da prisão preventiva, além dos pressupostos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, é necessário, ainda, que se configure uma das hipóteses insertas do artigo 313, do mesmo Diploma Legal. Desse modo, se os requisitos autorizadores da prisão preventiva, contidos no indigitado dispositivo legal (art. 313, do CPP), não se encontram presentes no caso sub examine, mormente sendo o crime punido com detenção, constitui em constrangimento ilegal a determinação/mantença da clausura do paciente. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 56501-89.2016.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2016, DJe 2023 de 09/05/2016)
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
MARA ROSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MARA ROSA
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