TJGO 567368-75.2008.8.09.0126 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. Descabida a absolvição quando existe prova de que o agente não observou o seu dever de cuidado objetivo, mormente por ser motorista profissional e, agindo de forma imprudente e negligente, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, sendo inadmissível a compensação de culpas na seara penal. 2- PERDÃO JUDICIAL. INVIÁVEL. O perdão judicial, previsto pelo art. 121, § 5º, do Código Penal Brasileiro, não alcança toda ocorrência de crime de homicídio culposo, em razão de acidente de trânsito, cuja vítima seja próxima ou amiga íntima do processado, necessitando da comprovação do sofrimento suportado, capaz de tornar desnecessária a sanção penal, exigindo vínculo de parentesco, matrimonial ou concubinário. 3- SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO. PENA ACESSÓRIA DEVE SER PROPORCIONAL À SANÇÃO PRINCIPAL. O prazo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corpórea. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 567368-75.2008.8.09.0126, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/03/2018, DJe 2481 de 09/04/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. Descabida a absolvição quando existe prova de que o agente não observou o seu dever de cuidado objetivo, mormente por ser motorista profissional e, agindo de forma imprudente e negligente, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, sendo inadmissível a compensação de culpas na seara penal. 2- PERDÃO JUDICIAL. INVIÁVEL. O perdão judicial, previsto pelo art. 121, § 5º, do Código Penal Brasileiro, não alcança toda ocorrência de crime de homicídio culposo, em razão de acidente de trânsito, cuja vítima seja próxima ou amiga íntima do processado, necessitando da comprovação do sofrimento suportado, capaz de tornar desnecessária a sanção penal, exigindo vínculo de parentesco, matrimonial ou concubinário. 3- SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO. PENA ACESSÓRIA DEVE SER PROPORCIONAL À SANÇÃO PRINCIPAL. O prazo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corpórea. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 567368-75.2008.8.09.0126, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/03/2018, DJe 2481 de 09/04/2018)
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
PIRENOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRENOPOLIS
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