TJGO 56884-67.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. MOBILIDADE DE CLASSE NO CARGO DE TÉCNICO FAZENDÁRIO ESTADUAL (LEI N. 13738/2000). INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM VIABILIZAR A PROMOÇÃO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUPERADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 68 E 70 DA LEI N. 10.460/88 E ART. 22, P. ÚNICO, DA LEI N. 13.738/2000 FRENTE AO ART. 92 V DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. REJEIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES DE SUBSUNÇÃO DOS RESPECTIVOS HISTÓRICOS FUNCIONAIS AO PROCESSO DE PROMOÇÃO (ARTS. 22 E 23 DA LEI 13.738/2000). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar-se em decadência do direito à impetração. 2. O art. 13 e o p. único, do art. 22, ambos da Lei n. 13.738/200, dispõem que compete ao titular da Secretaria da Fazenda, praticar os atos concernentes a direitos e vantagens, incluindo-se a promoção de classe a que pertencer o servidor. Logo, a autoridade impetrada é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 3. É insubsistente a alegação de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, porquanto o objeto da segurança é a viabilização do processo de promoção dos técnicos fazendários à classe imediatamente superior a que ocupam, nos termos da lei, bastando como prova prima facie, a demonstração da inércia da administração. 4. Impõe-se a rejeição da alegada inconstitucionalidade dos arts. 68 e 70 da Lei n. 10.460/88 e p. único, do art. 22, da Lei n. 13.738/2000, porque o condicionamento da mobilização funcional do servidor, em classes, no respectivo cargo, à existência de vagas, não conflitua com os arts. 37, caput, 39, § 1º, I, 169, caput, da Constituição Federal, nem tampouco com o art. 92, caput, e inciso V, da Constituição Estadual. Ao contrário, justifica a previsão de um quantitativo determinado de cargos por classe da carreira em prestígio aos preceitos constitucionais, nestes dispositivos consagrados. 5. Na hipótese vertente, o objeto da segurança é a viabilização da promoção dos impetrantes, de uma classe funcional para a imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, por antiguidade e/ou merecimento, nos termos da lei. Assim, a inércia da autoridade coatora, desde 2002, em patrocinar a promoção dos impetrantes, observando-se os critérios legais encartados nos arts. 22 e 23 da Lei n. 13.738/2000, bem assim em publicar o número de vagas existentes, caracteriza a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes submeterem-se ao processo de promoção. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 56884-67.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2222 de 06/03/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MOBILIDADE DE CLASSE NO CARGO DE TÉCNICO FAZENDÁRIO ESTADUAL (LEI N. 13738/2000). INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM VIABILIZAR A PROMOÇÃO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUPERADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 68 E 70 DA LEI N. 10.460/88 E ART. 22, P. ÚNICO, DA LEI N. 13.738/2000 FRENTE AO ART. 92 V DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. REJEIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES DE SUBSUNÇÃO DOS RESPECTIVOS HISTÓRICOS FUNCIONAIS AO PROCESSO DE PROMOÇÃO (ARTS. 22 E 23 DA LEI 13.738/2000). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar-se em decadência do direito à impetração. 2. O art. 13 e o p. único, do art. 22, ambos da Lei n. 13.738/200, dispõem que compete ao titular da Secretaria da Fazenda, praticar os atos concernentes a direitos e vantagens, incluindo-se a promoção de classe a que pertencer o servidor. Logo, a autoridade impetrada é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 3. É insubsistente a alegação de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, porquanto o objeto da segurança é a viabilização do processo de promoção dos técnicos fazendários à classe imediatamente superior a que ocupam, nos termos da lei, bastando como prova prima facie, a demonstração da inércia da administração. 4. Impõe-se a rejeição da alegada inconstitucionalidade dos arts. 68 e 70 da Lei n. 10.460/88 e p. único, do art. 22, da Lei n. 13.738/2000, porque o condicionamento da mobilização funcional do servidor, em classes, no respectivo cargo, à existência de vagas, não conflitua com os arts. 37, caput, 39, § 1º, I, 169, caput, da Constituição Federal, nem tampouco com o art. 92, caput, e inciso V, da Constituição Estadual. Ao contrário, justifica a previsão de um quantitativo determinado de cargos por classe da carreira em prestígio aos preceitos constitucionais, nestes dispositivos consagrados. 5. Na hipótese vertente, o objeto da segurança é a viabilização da promoção dos impetrantes, de uma classe funcional para a imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, por antiguidade e/ou merecimento, nos termos da lei. Assim, a inércia da autoridade coatora, desde 2002, em patrocinar a promoção dos impetrantes, observando-se os critérios legais encartados nos arts. 22 e 23 da Lei n. 13.738/2000, bem assim em publicar o número de vagas existentes, caracteriza a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes submeterem-se ao processo de promoção. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 56884-67.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2222 de 06/03/2017)
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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