TJGO 57181-65.2013.8.09.0134 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. 1- Resultando da prova a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, não há falar em solução absolutória. 2- Havendo equívoco na análise de uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, impõe-se a redução da pena base. 3- Não estando preenchidos os requisitos legais insertos no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em virtude da presença de maus antecedentes, incomportável a aplicação da minorante, devendo, de igual modo, ser mantido o regime inicial expiatório no semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, b do CP. 4- Em sendo a pena restritiva de liberdade superior a 04 anos, incomportável a sua substituição por restritivas de direitos. 5- O pedido de arbitramento de honorários advocatícios deve ser feito ao juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, conforme prescreve o art. 6º, da Portaria nº 293/2003, da PGE/GO. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 57181-65.2013.8.09.0134, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/05/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. 1- Resultando da prova a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, não há falar em solução absolutória. 2- Havendo equívoco na análise de uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, impõe-se a redução da pena base. 3- Não estando preenchidos os requisitos legais insertos no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em virtude da presença de maus antecedentes, incomportável a aplicação da minorante, devendo, de igual modo, ser mantido o regime inicial expiatório no semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, b do CP. 4- Em sendo a pena restritiva de liberdade superior a 04 anos, incomportável a sua substituição por restritivas de direitos. 5- O pedido de arbitramento de honorários advocatícios deve ser feito ao juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, conforme prescreve o art. 6º, da Portaria nº 293/2003, da PGE/GO. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 57181-65.2013.8.09.0134, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/05/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
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