TJGO 57521-17.2012.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A RESPEITO DA CONCORRÊNCIA DO ACUSADO PARA A INFRAÇÃO PENAL. VIABILIDADE DA TESE POR OUTRO ARGUMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DO ELEMENTO SUBJETIVO DEVE SABER. DÚVIDAS SOBRE O DOLO EVENTUAL. Demonstrados pelo conjunto probatório o delito precedente e que o acusado recebeu a coisa, no exercício de atividade comercial, mas persistindo dúvidas sobre se ele, nas circunstâncias do caso concreto, realmente deveria saber que o bem era de proveniência ilícita, declara-se a sua absolvição, da imputação de haver praticado o delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto não suficientemente evidenciado o dolo eventual. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 57521-17.2012.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/01/2017, DJe 2238 de 28/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A RESPEITO DA CONCORRÊNCIA DO ACUSADO PARA A INFRAÇÃO PENAL. VIABILIDADE DA TESE POR OUTRO ARGUMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DO ELEMENTO SUBJETIVO DEVE SABER. DÚVIDAS SOBRE O DOLO EVENTUAL. Demonstrados pelo conjunto probatório o delito precedente e que o acusado recebeu a coisa, no exercício de atividade comercial, mas persistindo dúvidas sobre se ele, nas circunstâncias do caso concreto, realmente deveria saber que o bem era de proveniência ilícita, declara-se a sua absolvição, da imputação de haver praticado o delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto não suficientemente evidenciado o dolo eventual. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 57521-17.2012.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/01/2017, DJe 2238 de 28/03/2017)
Data da Publicação
:
10/01/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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