TJGO 57584-27.2017.8.09.0091 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1)DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode operar-se quando restar sobejamente comprovado o propósito exclusivo de consumo próprio. 3)REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS MODELADORAS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime não devem ser negativamente valoradas quando não extrapolarem os limites intrínsecos ao tipo penal. 4)RECONHECIMENTO DA ATENUANTE LEGAL DA CONFISSÃO. NEGATIVA DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. Constatado que o apelante não confessou a violação de nenhum dos núcleos verbais descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, admitindo tão somente a propriedade das drogas encontradas em seu poder, não faz jus à atenuante do art. 65, III, Alínea “d”, do CPB. 5)MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº11.343/06. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 e incisos do Código Penal, não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6)ALTERAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO. FECHADO. Ainda que alterada a pena para 06 anos e 05 meses de reclusão, o regime expiatório fechado se revela adequado, considerando-se a dupla reincidência.7)RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. Não havendo comprovação efetiva da legítima propriedade do bem, indefere-se o pedido. 8)DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Mantidas as circunstâncias fáticas de todo o curso da ação penal, o apelante não tem direito de recorrer em liberdade quando esteve preso durante todo o curso processual. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 57584-27.2017.8.09.0091, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1)DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode operar-se quando restar sobejamente comprovado o propósito exclusivo de consumo próprio. 3)REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS MODELADORAS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime não devem ser negativamente valoradas quando não extrapolarem os limites intrínsecos ao tipo penal. 4)RECONHECIMENTO DA ATENUANTE LEGAL DA CONFISSÃO. NEGATIVA DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. Constatado que o apelante não confessou a violação de nenhum dos núcleos verbais descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, admitindo tão somente a propriedade das drogas encontradas em seu poder, não faz jus à atenuante do art. 65, III, Alínea “d”, do CPB. 5)MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº11.343/06. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 e incisos do Código Penal, não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6)ALTERAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO. FECHADO. Ainda que alterada a pena para 06 anos e 05 meses de reclusão, o regime expiatório fechado se revela adequado, considerando-se a dupla reincidência.7)RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. Não havendo comprovação efetiva da legítima propriedade do bem, indefere-se o pedido. 8)DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Mantidas as circunstâncias fáticas de todo o curso da ação penal, o apelante não tem direito de recorrer em liberdade quando esteve preso durante todo o curso processual. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 57584-27.2017.8.09.0091, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
JARAGUA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JARAGUA
Mostrar discussão