TJGO 57644-16.2016.8.09.0000 - MEDIDA CAUTELAR
MEDIDA CAUTELAR. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA EM DISCUSSÃO EM OUTRA AÇÃO. CAUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Incabível apreciar a questão pertinente ao parcelamento da dívida tributária, por ser matéria em discussão em Ação Anulatória de Débito Fiscal, cujo processo encontra-se neste Tribunal aguardando julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que anulou a sentença de primeiro grau. 2. O seguro garantia constitui-se como um dos meios legais, admissíveis para garantir o valor integral da execução fiscal e possibilita a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, porque possui os mesmos efeitos da penhora, conforme assegura o art. 9º, inc. II e § 3º da Lei 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014. 3. Determina-se a expedição da Certidão Positiva em Efeito de Negativa para que a empresa possa continuar com suas atividades empresariais regularmente enquanto se discute o débito fiscal, quando oferecida caução de seguro garantia idôneo. 4. Deve a parte sucumbente arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, na medida em que deu causa à propositura da cautelar, negando a expedição da certidão positiva com efeito de negativa mesmo tendo efetuado acordo de parcelamento do débito tributário. Medida Cautelar julgada procedente.
(TJGO, MEDIDA CAUTELAR 57644-16.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2143 de 04/11/2016)
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA EM DISCUSSÃO EM OUTRA AÇÃO. CAUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Incabível apreciar a questão pertinente ao parcelamento da dívida tributária, por ser matéria em discussão em Ação Anulatória de Débito Fiscal, cujo processo encontra-se neste Tribunal aguardando julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que anulou a sentença de primeiro grau. 2. O seguro garantia constitui-se como um dos meios legais, admissíveis para garantir o valor integral da execução fiscal e possibilita a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, porque possui os mesmos efeitos da penhora, conforme assegura o art. 9º, inc. II e § 3º da Lei 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014. 3. Determina-se a expedição da Certidão Positiva em Efeito de Negativa para que a empresa possa continuar com suas atividades empresariais regularmente enquanto se discute o débito fiscal, quando oferecida caução de seguro garantia idôneo. 4. Deve a parte sucumbente arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, na medida em que deu causa à propositura da cautelar, negando a expedição da certidão positiva com efeito de negativa mesmo tendo efetuado acordo de parcelamento do débito tributário. Medida Cautelar julgada procedente.
(TJGO, MEDIDA CAUTELAR 57644-16.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2143 de 04/11/2016)
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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