TJGO 58144-42.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14, 'CAPUT', DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATECNIA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. 1. Apresentando-se o contexto probatório farto e substancioso, no sentido de que o apelante transportava arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe-se a manutenção da sentença que o condenou nas sanções do artigo 14, 'caput', da Lei nº 10.826/03. 2. Constatada atecnia na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, impõe-se o reajustamento da sanção basilar. 3. Nos termos do disposto no artigo 44, § 3º, do Código Penal, a reincidência específica impede a substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos. 5. Reduzida a pena privativa de liberdade, a pena de multa deve, de ofício, ser reduzida na mesma proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 58144-42.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/01/2017, DJe 2230 de 16/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14, 'CAPUT', DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATECNIA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. 1. Apresentando-se o contexto probatório farto e substancioso, no sentido de que o apelante transportava arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe-se a manutenção da sentença que o condenou nas sanções do artigo 14, 'caput', da Lei nº 10.826/03. 2. Constatada atecnia na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, impõe-se o reajustamento da sanção basilar. 3. Nos termos do disposto no artigo 44, § 3º, do Código Penal, a reincidência específica impede a substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos. 5. Reduzida a pena privativa de liberdade, a pena de multa deve, de ofício, ser reduzida na mesma proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 58144-42.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/01/2017, DJe 2230 de 16/03/2017)
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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