TJGO 58212-55.2015.8.09.0036 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1) Não constando trânsito em julgado de sentença condenatória e sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras para o apelante, além de a pena restar concretizada dentro dos limites exigidos em Lei, imperiosa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 2) A pena de multa é sanção contida no preceito secundário do tipo penal violado, não podendo ser dispensada; bem como se ela restou fixada no mínimo legal e ainda assim o apelante não possui condições para arcar com seu valor, tal matéria há de ser dirimida pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de invasão de limite de jurisdição. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 58212-55.2015.8.09.0036, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/03/2018, DJe 2503 de 11/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1) Não constando trânsito em julgado de sentença condenatória e sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras para o apelante, além de a pena restar concretizada dentro dos limites exigidos em Lei, imperiosa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 2) A pena de multa é sanção contida no preceito secundário do tipo penal violado, não podendo ser dispensada; bem como se ela restou fixada no mínimo legal e ainda assim o apelante não possui condições para arcar com seu valor, tal matéria há de ser dirimida pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de invasão de limite de jurisdição. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 58212-55.2015.8.09.0036, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/03/2018, DJe 2503 de 11/05/2018)
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
CRISTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CRISTALINA
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