TJGO 58243-18.2016.8.09.0076 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REGISTRO DE SINISTRO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PLEITO INDENIZATÓRIO FOI CANCELADO PELA SEGURADORA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O prévio requerimento administrativo do seguro DPVAT é documento indispensável para a demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento pela via judicial, sendo que sua ausência enseja o indeferimento da exordial e, por conseguinte, a extinção do processo, ex vi do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. 2. Considerando que os documentos colacionados aos autos pelo autor não comprovam o indeferimento do pleito na esfera administrativa, tampouco a resistência da ré, resta evidente a falta de interesse de agir, motivo pelo qual a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 58243-18.2016.8.09.0076, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REGISTRO DE SINISTRO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PLEITO INDENIZATÓRIO FOI CANCELADO PELA SEGURADORA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O prévio requerimento administrativo do seguro DPVAT é documento indispensável para a demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento pela via judicial, sendo que sua ausência enseja o indeferimento da exordial e, por conseguinte, a extinção do processo, ex vi do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. 2. Considerando que os documentos colacionados aos autos pelo autor não comprovam o indeferimento do pleito na esfera administrativa, tampouco a resistência da ré, resta evidente a falta de interesse de agir, motivo pelo qual a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 58243-18.2016.8.09.0076, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016)
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca
:
IPORA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
IPORA
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