TJGO 58494-19.2013.8.09.0051 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA. SHOWS AO VIVO. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE. SINDICATO RURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOLIDÁRIO COM O ORGANIZADOR DO EVENTO. VALOR DA RETRIBUIÇÃO AUTORAL RETIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA PREVISTA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. I- Tem o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. II- Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o artigo 68, da Lei de Direitos Autorais, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos eventos, consoante artigo 110 da mesma legislação. Contudo, das provas coligidas aos autos não se comprovou que o Sindicato Rural de Uruaçu enquadra-se em quaisquer dessas posições, motivo porque não comunga da responsabilidade atribuída ao infrator. III- Nos termos do Regulamento de Arrecadação, a retribuição autoral será calculada com base em 15% (quinze por cento) do custo total do evento e, no caso de execução de música ao vivo, sofrerá uma redução acumulativa de 1/3 (um terço), o que, na hipótese em deslinde, atinge o valor final de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). Portanto, a sentença deverá ser corrigida nesta parte. IV- Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública e, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, com termo a quo a partir de cada espetáculo realizado sem o recolhimento do ECAD. V- Os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração. VI- A multa moratória de 10% (dez por cento) prevista no regulamento do ECAD deve incidir para o caso de retardamento no pagamento da contraprestação dos direitos autorais. REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDO RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 58494-19.2013.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA. SHOWS AO VIVO. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE. SINDICATO RURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOLIDÁRIO COM O ORGANIZADOR DO EVENTO. VALOR DA RETRIBUIÇÃO AUTORAL RETIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA PREVISTA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. I- Tem o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. II- Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o artigo 68, da Lei de Direitos Autorais, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos eventos, consoante artigo 110 da mesma legislação. Contudo, das provas coligidas aos autos não se comprovou que o Sindicato Rural de Uruaçu enquadra-se em quaisquer dessas posições, motivo porque não comunga da responsabilidade atribuída ao infrator. III- Nos termos do Regulamento de Arrecadação, a retribuição autoral será calculada com base em 15% (quinze por cento) do custo total do evento e, no caso de execução de música ao vivo, sofrerá uma redução acumulativa de 1/3 (um terço), o que, na hipótese em deslinde, atinge o valor final de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). Portanto, a sentença deverá ser corrigida nesta parte. IV- Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública e, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, com termo a quo a partir de cada espetáculo realizado sem o recolhimento do ECAD. V- Os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração. VI- A multa moratória de 10% (dez por cento) prevista no regulamento do ECAD deve incidir para o caso de retardamento no pagamento da contraprestação dos direitos autorais. REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDO RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 58494-19.2013.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016)
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
URUACU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
URUACU
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