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Jurisprudência


TJGO 586-49.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes previstos no artigo 180, “caput”, do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 10.826/03, mormente pelos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, a manutenção da condenação é impositiva. 2 - Não carece de reparo a reprimenda corpórea imposta ao sentenciado se o juiz singular, sem incorrer em erro, equívoco ou exacerbação, fixou a sanção próximo ao mínimo legal, em virtude da existência de circunstâncias judiciais corretamente valoradas como desfavoráveis, e em consonância com os princípios constitucionais da motivação das decisões e da individualização da pena, bem como dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do mesmo Codex. 3 - Não se vislumbrando hipótese de violação aos princípios constitucionais ou às normas legais, deve ser admitido o prequestionamento da matéria pela defesa apenas para efeito de caraterização de requisito de admissibilidade de eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário perante as Cortes Superiores. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 586-49.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016)

Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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