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Jurisprudência


TJGO 58895-69.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Avaliação de vida pregressa. Candidato não recomendado. I - Ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. Preliminar afastada. O edital de abertura do certame foi subscrito pelo impetrado e aquele trazendo o resultado da avaliação da vida pregressa traz o nome da autoridade apontada como coatora em seus frontispício, como expedidora. Assim, sendo a autoridade impetrada responsável pela realização do certame e com poder para corrigir o ato apontado como coator, induvidosa a sua legitimidade para responder o presente mandamus. II - Inadequação da via eleita. Matéria de Mérito. Preliminar afastada. A inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, é matéria que se confunde com o mérito do mandamus, devendo, pois, ser examinada em conjunto com este último. III - Condenação Inexistente. Violação do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Princípio da Presunção de inocência. Direito Líquido e certo comprovado. Viola o princípio constitucional da presunção de inocência, abarcado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição de Federal, qualquer possibilidade de eliminação antecipada de candidato que responda a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória. Segurança concedida. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 58895-69.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)

Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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