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Jurisprudência


TJGO 58957-65.2015.8.09.0123 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal - art. 28, inciso II, do CP. As hipóteses de isenção ou redução de pena, previstas nos artigos 45 e 46 da Lei n. 11.343/06, para incapacidade absoluta ou relativa de entendimento ou de autodeterminação decorrente da dependência química, só são reconhecidas nas situações de caso fortuito ou força maior, e não por ato voluntário. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. Só é possível a desclassificação da conduta do tráfico de drogas para a de consumo pessoal se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de consumo próprio da droga. O fato de ser o apelante consumidor é irrelevante quando verificados dos autos elementos indicativos do tráfico. 3 - PRETENSÃO MITIGATÓRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. 2ª FASE. REINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. Inviável a redução da pena-base, sobretudo considerando a natureza da droga apreendida (crack), que tem alto poder nocivo, aliado à existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada. Lado outro, o patamar utilizado para a elevação da reprimenda, na 2ª fase da dosimetria, em decorrência da reincidência, deve ser reduzido, porquanto aplicado em quantum elevado e desproporcional. 4 - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INSUCESSO. Se o réu não confessou a prática do tráfico de drogas, crime pelo qual foi processado e condenado, mas admitiu apenas que a droga era sua para consumo pessoal, não é de se reconhecer em seu favor a atenuante do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal. 5 - REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. A imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena deu-se de acordo com o artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, notadamente por ser o apelante reincidente específico. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 58957-65.2015.8.09.0123, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016)

Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : PIRACANJUBA
Livro : (S/R)
Comarca : PIRACANJUBA
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