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Jurisprudência


TJGO 59418-92.2015.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DESPROVIDO. 1 - Considerando o conjunto probatório produzido, sob o crivo do contraditório judicial, impossível falar em insuficiência probatória quando comprovadas materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. TESTE DE ALCOOLEMIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 2 - O teste de alcoolemia, por se tratar de procedimento administrativo realizado por agentes públicos, goza de presunção de legalidade, que somente pode ser invalidado com elementos veementes em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3 - Em que pese o magistrado ter reduzido a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em patente ofensa à Súmula 231 do STJ, por se tratar de recurso exclusivo da defesa e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus¸ a pena do acusado deve permanecer inalterada. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONVERTIDA EM UMA RESTRITIVA DE DIREITO EXCLUSIVAMENTE EM PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 4 - A cumulação das reprimendas de pena privativa de liberdade, multa e suspensão de dirigir veículo automotor é imperativa, pois presente no preceito secundário da norma. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 5 - Período de suspensão do direito de dirigir veículos automotores aplicado em dissonância com o estabelecido no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, imperiosa sua redução para que guarde congruência com a pena privativa de liberdade fixada. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 6 - Reduz-se a pena pecuniária de 05 para 02 salários mínimos, a fim de guardar proporcionalidade com as demais penas aplicadas. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 59418-92.2015.8.09.0137, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/01/2017, DJe 2265 de 11/05/2017)

Data da Publicação : 17/01/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca : RIO VERDE
Livro : (S/R)
Comarca : RIO VERDE
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