TJGO 5968-45.2015.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINARES (2ª APELANTE). NULIDADES PROCESSUAIS. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Importa em reconhecer a prejudicialidade da questão por absoluta falta de interesse recursal, haja vista que a apelante foi colocada em liberdade no julgamento do Habeas Corpus, além de a sentença ter fixado o regime aberto e substituído a pena corpórea por restritivas de direitos, não havendo que se falar mais em prisão preventiva. ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA (2ª Apelante). 2 - O Laudo Pericial de Avaliação foi realizado em total consonância com o disposto nos artigos 159 e 172 do CPP. Além disso, a não utilização dessa prova em nada aproveita a apelante, tendo em vista que, ao concluir pela comprovação da materialidade do fato, a autoridade judicial sequer fez menção ao referido laudo, indicando somente outros elementos de prova. PERÍCIA NAS GRAVAÇÕES DO CIRCUITO INTERNO DA LOJA VÍTIMA. PRECLUSÃO (2ª apelante). 3 - Torna-se preclusa a alegação de que não foi realizada perícia nas gravações do circuito interno da loja vítima, se na instrução a defesa concordou com a juntada do pen drive contendo as gravações e não suscitou nulidade perante o juízo de primeiro grau. JUNTADA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 4 - O fato de constar nos autos certidão de antecedentes não implica em violação de qualquer garantia constitucional, servindo apenas para munir o Magistrado de informação importante para a correta dosimetria da pena, sendo que, no caso, não houve valoração desfavorável referente a este vetor na fixação da pena-base. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE (ambos apelos). 5 - Sendo possível extrair do conjunto probatório elementos suficientes para demonstrar a conduta delitiva dos apelantes no concernente a subtração de coisa alheia móvel em concurso de pessoas, não se admite falar em absolvição. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE (2º apelo). 6 - Não se aplica o referido princípio quando se evidencia o considerável valor econômico da res furtiva, bem como o grau de reprovabilidade da conduta dos acusados e a periculosidade social de sua ação. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE (1º apelo). 7 - Verificando-se que o delito subsequente se apresenta como uma continuidade do antecedente, dado que, além de serem da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de local, tempo e modo de execução, tem-se por caracterizado o crime continuado. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE (2º apelo). 8 - Constatando que o montante fixado na pena-base ficou em patamar desproporcional com a avaliação das circunstâncias judiciais, impositiva é sua mitigação, assim como a pena pecuniária, em respeito ao princípio da proporcionalidade. DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS CORRÉUS. 9 - Encontrando-se em situação idêntica à apelante, no tocante a dosimetria da pena, estende-se aos corréus os efeitos da redução imposta no Acórdão, nos termos do artigo 580, do CPP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O 2º APELO PARA REDUZIR A PENA E ESTENDER SEUS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS, DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 5968-45.2015.8.09.0006, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINARES (2ª APELANTE). NULIDADES PROCESSUAIS. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Importa em reconhecer a prejudicialidade da questão por absoluta falta de interesse recursal, haja vista que a apelante foi colocada em liberdade no julgamento do Habeas Corpus, além de a sentença ter fixado o regime aberto e substituído a pena corpórea por restritivas de direitos, não havendo que se falar mais em prisão preventiva. ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA (2ª Apelante). 2 - O Laudo Pericial de Avaliação foi realizado em total consonância com o disposto nos artigos 159 e 172 do CPP. Além disso, a não utilização dessa prova em nada aproveita a apelante, tendo em vista que, ao concluir pela comprovação da materialidade do fato, a autoridade judicial sequer fez menção ao referido laudo, indicando somente outros elementos de prova. PERÍCIA NAS GRAVAÇÕES DO CIRCUITO INTERNO DA LOJA VÍTIMA. PRECLUSÃO (2ª apelante). 3 - Torna-se preclusa a alegação de que não foi realizada perícia nas gravações do circuito interno da loja vítima, se na instrução a defesa concordou com a juntada do pen drive contendo as gravações e não suscitou nulidade perante o juízo de primeiro grau. JUNTADA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 4 - O fato de constar nos autos certidão de antecedentes não implica em violação de qualquer garantia constitucional, servindo apenas para munir o Magistrado de informação importante para a correta dosimetria da pena, sendo que, no caso, não houve valoração desfavorável referente a este vetor na fixação da pena-base. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE (ambos apelos). 5 - Sendo possível extrair do conjunto probatório elementos suficientes para demonstrar a conduta delitiva dos apelantes no concernente a subtração de coisa alheia móvel em concurso de pessoas, não se admite falar em absolvição. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE (2º apelo). 6 - Não se aplica o referido princípio quando se evidencia o considerável valor econômico da res furtiva, bem como o grau de reprovabilidade da conduta dos acusados e a periculosidade social de sua ação. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE (1º apelo). 7 - Verificando-se que o delito subsequente se apresenta como uma continuidade do antecedente, dado que, além de serem da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de local, tempo e modo de execução, tem-se por caracterizado o crime continuado. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE (2º apelo). 8 - Constatando que o montante fixado na pena-base ficou em patamar desproporcional com a avaliação das circunstâncias judiciais, impositiva é sua mitigação, assim como a pena pecuniária, em respeito ao princípio da proporcionalidade. DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS CORRÉUS. 9 - Encontrando-se em situação idêntica à apelante, no tocante a dosimetria da pena, estende-se aos corréus os efeitos da redução imposta no Acórdão, nos termos do artigo 580, do CPP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O 2º APELO PARA REDUZIR A PENA E ESTENDER SEUS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS, DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 5968-45.2015.8.09.0006, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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