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Jurisprudência


TJGO 59720-13.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DO ESTADO AO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA DIAGNOSTICADA. PRECEITO CONSTITUCIONAL ASSECURATÓRIO DO DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA. 1. A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 2. A conduta omissiva do Impetrado, em não custear o integral tratamento médico prescrito à substituída, configura violação a direito líquido e certo, pois comprovada enfermidade que demanda tratamento urgente, conf. relatório médico incluso (fls. 52/53). 3. Compete ao Poder Público o ônus de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida e à saúde. A demanda pode ser direcionada a qualquer dos entes federativos, dada a solidariedade entre estes, quando o tema é a manutenção da saúde dos cidadãos, assegurando ao Impetrante Substituído a obtenção do tratamento medicamentoso prescrito - insulinas e insumos específicos. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 59720-13.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)

Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : 5A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca : URUACU
Livro : (S/R)
Comarca : URUACU
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