TJGO 597291-64.2008.8.09.0024 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 121, § 1º, DO CP. REDUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.VALORAÇÃO EQUIVOCADA. 1 - Se entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da pronúncia transcorreu lapso temporal superior ao exigido por lei para o exercício do direito de punir, impõe-se reconhecer, de ofício, em relação ao crime de lesão corporal, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa (Código Penal, arts. 109, VI, e 110, §1º). 2 - Constatando-se que a decisão do Tribunal do Júri de condenar o apelante pela prática do crime de homicídio simples, afastando as teses de legítima defesa da honra e coação moral irresistível, encontra suporte nos elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, impossível a anulação do julgamento sob o argumento de decisão manifestamente contrário a prova dos autos, devendo, pois, ser preservada em obediência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3 - Verificando-se equívoco na valoração desfavorável da circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, deve ser redimensionada a pena base. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO (CRIME DE LESÃO CORPORAL).
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 597291-64.2008.8.09.0024, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/06/2016, DJe 2047 de 15/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 121, § 1º, DO CP. REDUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.VALORAÇÃO EQUIVOCADA. 1 - Se entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da pronúncia transcorreu lapso temporal superior ao exigido por lei para o exercício do direito de punir, impõe-se reconhecer, de ofício, em relação ao crime de lesão corporal, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa (Código Penal, arts. 109, VI, e 110, §1º). 2 - Constatando-se que a decisão do Tribunal do Júri de condenar o apelante pela prática do crime de homicídio simples, afastando as teses de legítima defesa da honra e coação moral irresistível, encontra suporte nos elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, impossível a anulação do julgamento sob o argumento de decisão manifestamente contrário a prova dos autos, devendo, pois, ser preservada em obediência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3 - Verificando-se equívoco na valoração desfavorável da circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, deve ser redimensionada a pena base. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO (CRIME DE LESÃO CORPORAL).
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 597291-64.2008.8.09.0024, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/06/2016, DJe 2047 de 15/06/2016)
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CALDAS NOVAS
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