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Jurisprudência


TJGO 5992-59.2015.8.09.0140 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE. INVIABILIDADE. 1 - Não comprovado o suposto perigo atual protegido, não há que se falar em estado de necessidade. Inviável falar-se em legítima defesa, pois não comprovada a agressão injusta, atual ou iminente, e essa agressão não pode ser contrária ao ordenamento jurídico. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. 2. Se o apelante transportava arma de fogo de uso permitido dentro do seu veículo em via pública, sua conduta amolda-se àquela prevista no art. 14, do Estatuto do Desarmamento, não podendo o carro ser considerado extensão do domicílio ou do local de trabalho. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO ELEITA PARA O PERCENTUAL DO DIA-MULTA. POSSIBILIDADE. 3. Tendo sido arbitrado em metade do valor do salário-mínimo a unidade do dia-multa, viável a redução para o importe de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, eis que a pena corpórea foi fixada no mínimo legal e substituída por restritivas de direitos, dentre elas prestação pecuniária de dez salários-mínimos. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. 4 - A fixação da pena pecuniária substitutiva está em concordância com o exame realizado, devidamente fundamentado, levando-se em consideração a condição econômica do réu, não sendo viável sua reforma. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A FRAÇÃO ELEITA QUANTO AO PATAMAR DO DIA-MULTA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 5992-59.2015.8.09.0140, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/02/2018, DJe 2492 de 24/04/2018)

Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : SANCLERLANDIA
Livro : (S/R)
Comarca : SANCLERLANDIA
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