TJGO 60282-92.2013.8.09.0140 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo simples. Ademais o denominado princípio da insignificância é inaplicável ao delito de roubo, porquanto se trata de crime de natureza complexa, perpetrado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, em que a norma penal tutela não só o direito ao patrimônio, mas também à integridade física e psicológica do ofendido, bem este que de modo algum pode ser considerado materialmente irrelevante para o Direito Penal. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. Inviável a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para o de furto simples ou de roubo simples, porque flagrante a grave ameaça perpetrada pelo réu em face das vítimas para subtração da res furtiva, mediante a simulação do uso de arma. 3) REDUÇÃO DA PENA BASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1 - A valoração negativa indevida das circunstâncias judiciais relativas a antecedentes, a personalidade do réu e aos motivos do crime, conduz à readequação da pena-base. 2 - Não há como aplicar a agravante prevista pelo art. 61, I, do CP vez que ao analisar a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, o magistrado o considerou como reincidente pela existência de sentença condenatória com o trânsito em julgado datado posteriormente ao fato delituoso da presente ação, não importando assim, na agravante da reincidência. 3 - A pena de multa deve ser redimensionada sempre que aplicada desproporcionalmente à pena corpórea, em obediência ao paralelismo e ao princípio da proporcionalidade das reprimendas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 60282-92.2013.8.09.0140, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo simples. Ademais o denominado princípio da insignificância é inaplicável ao delito de roubo, porquanto se trata de crime de natureza complexa, perpetrado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, em que a norma penal tutela não só o direito ao patrimônio, mas também à integridade física e psicológica do ofendido, bem este que de modo algum pode ser considerado materialmente irrelevante para o Direito Penal. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. Inviável a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para o de furto simples ou de roubo simples, porque flagrante a grave ameaça perpetrada pelo réu em face das vítimas para subtração da res furtiva, mediante a simulação do uso de arma. 3) REDUÇÃO DA PENA BASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1 - A valoração negativa indevida das circunstâncias judiciais relativas a antecedentes, a personalidade do réu e aos motivos do crime, conduz à readequação da pena-base. 2 - Não há como aplicar a agravante prevista pelo art. 61, I, do CP vez que ao analisar a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, o magistrado o considerou como reincidente pela existência de sentença condenatória com o trânsito em julgado datado posteriormente ao fato delituoso da presente ação, não importando assim, na agravante da reincidência. 3 - A pena de multa deve ser redimensionada sempre que aplicada desproporcionalmente à pena corpórea, em obediência ao paralelismo e ao princípio da proporcionalidade das reprimendas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 60282-92.2013.8.09.0140, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
SANCLERLANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANCLERLANDIA
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