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Jurisprudência


TJGO 60385-38.2014.8.09.0149 - APELACAO CRIMINAL

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. Não merece prosperar o pleito absolutório quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pela apelante do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2- DOSIMETRIA. PENA CORPORAL REDIMENSIONADA. Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais (culpabilidade, os motivos e as consequências do crime), deve a pena basilar ser redimensionada. 3- PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. Nos crimes abrangidos pela Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do sistema trifásico, sob pena de incorrer em bis in idem. Constada a dupla valoração, altera-se o patamar de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, para o percentual de 2/3. PENA DE MULTA. Pena de multa redimensionada, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 4- REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. Em razão da redução da pena corpórea para patamar abaixo de quatro anos de reclusão, bem assim do cumprimento dos demais requisitos expressos no artigo 33, §2º 'c', e § 3º, do Código Penal, impositivo o abrandamento do regime de expiação para o aberto. 5- CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Mostra-se incabível a substituição da pena corporal pela pena restritiva de direitos, à míngua dos requisitos elencados no artigo 44 do CP, porquanto a recalcitrância no cometimento de crimes de tráfico de drogas evidencia que a aplicação de tal instituto não se mostra suficiente e eficaz aos escopos da repressão e prevenção ao crime. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 60385-38.2014.8.09.0149, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/08/2018, DJe 2576 de 28/08/2018)

Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : TRINDADE
Livro : (S/R)
Comarca : TRINDADE
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