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Jurisprudência


TJGO 60578-44.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO    

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. I- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão hostilizada, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. II- Merece reforma a parte da decisão atacada que excluiu do polo passivo da ação o Estado de Goiás, uma vez que é o definidor das prioridades e diretrizes na execução do mister da AGETOP, bem como pelo fato das verbas destinadas à Autarquia serem provenientes do orçamento do Estado, cabendo a ele a fiscalização da atuação do ente descentralizado, motivo pelo qual deve permanecer no polo passivo da ação civil pública em questão. III- Não há qualquer mácula na decisão que determinou a recuperação da Rodovia Estadual GO-452, no trecho entre Jaraguá e Itaguaru, uma vez que o Poder Público, independentemente da esfera governamental, tem dever constitucional de proteger a vida e a segurança dos seus cidadãos, os quais estão inseridos dentre os direitos fundamentais, descritos no artigo 5º do texto constitucional. IV - Não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário na esfera executiva, com o deferimento da liminar na ação civil pública, uma vez que o princípio da separação dos poderes não impede o controle processual judicial acerca da implementação de políticas públicas, cabendo ao Judiciário examiná-las sob o aspecto da legalidade. V- Não há que se falar em afastamento ou redução da multa aplicada, quando esta favorece o cumprimento da obrigação, pois, embora onere os cofres públicos, é destinada exclusivamente para a recuperação da rodovia, ou seja, para a própria concretização da medida antecipatória, não se desviando da finalidade da garantia estabelecida na Lei Maior. VI- É extramente exíguo o prazo de 72 (setenta e duas) horas concedido para o início das obras, uma vez que trata-se de órgão público, que se submete ao regramento administrativo, que requer medidas específicas para a execução do serviço, devendo, pois, ser alterado o prazo para 90 (noventa) dias. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 60578-44.2016.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)

Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. NEY TELES DE PAULA
Comarca : JARAGUA
Livro : (S/R)
Comarca : JARAGUA
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